Página 415 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 26 de Junho de 2018

À fl. 409, foi deferido o requerimento do MPF para compartilhamento dos elementos de provas dos autos para fim de instrução de procedimento de improbidade administrativa e à fl. 410, manifestação do MPF que atua junto a este Juízo, ratificando a denúncia e pugnando pelo prosseguimento do feito.

Em 17 de maio de 2018, decisão em que ratifiquei os atos judiciais até então praticados e recebi a denúncia, conforme fls. 411/416. Em seguida, verifiquei não ter sido demonstrada a existência manifesta de nenhuma das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual determinei o regular processamento da ação penal.

Às fls. 454/472, assentada de audiência realizada em 14.06.2018, em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Alberto Quintães, Roberto José Teixeira Gonçalves, Ricardo Pernambuco Backheuser, Luciana Salles Parente, Rafael Azevedo Campello, Benedicto Barbosa da Silva Júnior e Marcos Vidigal do Amaral. Não foram arroladas testemunhas de defesa. Na oportunidade, foram interrogados os réus, tudo através da modalidade audiovisual, na forma do que dispõe o § 1º do artigo 405 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 11.719/2008. Os referidos depoimentos foram arquivados em mídia digital, conforme termos em apartado.

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