como também exige o item 5 do dito dispositivo, o que nos leva a concluir que, em verdade, a despeito do BL ser título executivo extrajudicial, os que foram acostados pela parte exequente/apelante estão desprovidos de algumas formalidades, e por isso não possuem força executiva, ou seja, não podem ser considerados títulos executivos líquidos, certos e exigíveis.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida incólume.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.