deste Regulamento resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da GASPETRO, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente. Parágrafo único. Nos casos em que a restituição não for possível, o adquirente deverá indenizar o valor avaliado do bem à GASPETRO, além de eventuais perdas e danos.
Seção IX - DA PREFERÊNCIA E DESEMPATE
Art. 92. No caso de empate entre duas ou mais propostas, deverão ser observados, os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: I - disputa final, em que os Licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento; II - avaliação do desempenho contratual prévio dos Licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído; III - os critérios estabelecidos no Art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 (Lei de Informática e Automação), e no § 2º, do Art. 3º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); IV - sorteio. § 1º Caso algum dos Licitantes seja microempresa ou empresa de pequeno porte, antes da aplicação dos incisos anteriores, será observado o procedimento constante nos Arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 2º Para o critério constante do inciso II deste artigo, somente poderão ser utilizadas avaliações de contratos de objeto similar.