Página 160 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Julho de 2018

Especialidade Segurança do quadro do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região. Juntaram procuração e documentos (fls. 42/98).Houve emenda à inicial (fls. 102/103).Notificada, a UNIÃO manifestou-se contrariamente ao deferimento do pedido de tutela antecipada (fls. 106/116).É o relatório. Fundamento e decido.Não se encontram presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência.Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.Na hipótese sob exame, inexiste risco de perecimento do direito alegado pelos autores caso a tutela jurisdicional pretendida seja concedida apenas ao final da demanda. Isso porque eventual direito à nomeação, conforme a época em que surgiram as vagas preenchidas através das transposições, é passível de concretização a qualquer momento, garantindo-se, se o cabível, as conseqüências financeiras retroativas.Além disso, segundo consta, o prazo de validade do certame expirou em maio de 2013, as transposições questionadas foram efetivadas anteriormente (inclusive no ano de 2012) e a presente ação foi ajuizada apenas em agosto de 2013.Insta notar, ainda, conforme salientado na peça de estréia, que as nomeações devem observar a estrita ordem de classificação final dos candidatos e, encontrando-se os autores nas 108.ª e 111.ª posições, sua pronta nomeação redundaria em preterição aos candidatos classificados nas posições anteriores e intermediárias. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.Aguarde-se a vinda da contestação.Intimem-se..."

Emconsulta ao Sistema Processual Informatizado desta E. Corte, verifico que foi proferida sentença nos autos principais, o que evidencia a perda de objeto do presente recurso.

Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso, a teor do art. 932, inciso III, do CPC.

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