Página 1847 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Julho de 2018

decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de junho de 2018 15:00:07. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

N. 071XXXX-30.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv (s).: DF25768 - CLAUDIA ANTONIA CORREA. R. Adv (s).: DF28504 - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 071XXXX-30.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)

AUTOR: ADRIANA TORRES DE OLIVEIRA RÉU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ÉTICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão proferida (id. 17472951) de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. O Código de Processo Civil prevê como responsabilidade da parte ré a instrução da contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, bem como a especificação das provas que pretende produzir (arts. 336 e 434 do CPC). A norma processual também prevê que a especificação de provas deve ser feita na contestação (art. 336 do CPC). No caso, o embargante, em contestação (id. 13023251), pugnou de forma genérica as provas que pretendia produzir. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de junho de 2018 15:00:07. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

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