capazes.Não foi apontado pelo autor qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.III - Dispositivo.Ante o exposto resolvo o mérito da demanda para reconhecer a prescrição da ação.P. R. I.Sem custas ou honorários.Transitada em julgado, arquive-se.
ADV: RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB 16663/SC), JACSON ROBERTO (OAB 17428/SC), MATEUS BONELI VIEIRA (OAB 26345/SC), SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB 26103/SC), EDUARDA ROCHA (OAB 19830/SC), MARIANA VOLPATO GARCIA (OAB 66805/PR)
Processo 030XXXX-70.2017.8.24.0061 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Autor: Telma do Carmo Pacheco - Réu: Unimed Joinville - Cooperativa de Trabalho Médico - III - Dispositivo..Ante o exposto resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC para, confirmando a tutela de urgência, determinar que a requerida inicie o tratamento postulado na inicial fornecendo o medicamento objeto da negativa administrativa sob pena de sequestro de valores para aquisição por conta própria.P.R.I.Sem custas ou honorários.Transitada em julgado, arquive-se.