Página 1096 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 12 de Julho de 2018

Réu: MOACIR BEZERRA DA SILVA

SENTENÇA: O Ministério Público, no uso legal de suas atribuições, ofereceu Denúncia contra Moacir Bezerra da Silva, conhecido por “Moacir”, já qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, como incurso nas penas do delito tipificado no art. 184, § 2º, do Código Penal. Segundo a Denúncia: “(...) no dia 21 de novembro de 2.013, no interior da residência localizada na Rua Manoel Calisto Gomes, s/nº, 50 metros do lava-jato de Durval, Lagoa de João Carlos, Frei Miguelinho/PE, o denunciado foi encontrado possuindo em depósito cópias de obras intelectuais reproduzidas com violação do direito de autor, com o intuito de lucro em venda. Aduziu que consta dos autos que policiais civis foram informados através de denúncias anônimas que o denunciado era o responsável por abastecer os feirantes de Surubim com mídias piratas. Deste modo, de posse da informação se dirigiram até o local supracitado, e com a permissão do denunciado entraram em sua residência e constataram a veracidade do fato, realizando a apreensão de aproximadamente 1000 (mil) CDs e DVDs já com mídia e 200 (duzentos) prontos para serem usados, além de 04 (quatro) impressoras, 01 (um) scanner, 01 (um) computador e 01 (uma) torre contendo 08 (oito) gravadores de CD e DVD. Discorreu, ainda, que o denunciado quando interrogado perante à Autoridade Policial confessou a prática criminosa, acrescentando ser ele próprio que vendia nas Feiras de Santa Maria do Cambucá/PE e Toritama/PE. Narrou que os indícios de autoria e materialidade do delito encontram-se demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, por todos os depoimentos constantes nos autos e, em especial, pela confissão do acusado no local do delito. Asseverou, por fim, que a conduta do denunciado amolda-se a figura típica prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal . (...) ”. A denúncia veio instruída com os autos do Inquérito Policial nº 03.016.0116.00929/2013.1.3, instaurado pela Delegacia de Polícia Plantonista, cujas principais peças são o Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 25/26), a oitiva das testemunhas (fls. 27/28), o interrogatório do acusado (fl. 29), o Boletim de Ocorrência de Flagrante Delito (fls. 31/36), o Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 37) e as Ilustrações Fotográficas (fls. 38/39). Recebida a denúncia em 27 de maio de 2.014 (fl. 68). Réu citado pessoalmente (fl. 72v.). Apresentou resposta à acusação (fls. 73/75), afirmando, em resumo, que não concorda com a denúncia, pois apenas vendia CDs nas feiras livres, tendo, ao final, requerido a absolvição do acusado, não tendo arrolado testemunhas. Iniciada a instrução, fora ouvida a testemunha arrolada pela acusação ANTÔNIO TRAJANO DE ARRUDA NETO, entretanto, não houve oitiva de testemunhas de defesa, uma vez que não foram arroladas, tendo, em seguida, procedido ao interrogado o acusado. As partes não requereram diligências complementares, como se verifica dos autos. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público postulou pela procedência da pretensão punitiva nos moldes da denúncia, condenando-se o réu em seus termos, tudo conforme Termo de Audiência constante às fls. 89/90. Na mesma fase processual, a Defesa pugnou que seja o réu condenado à pena mínima, observando-se, ainda, na dosimetria da pena a atenuante da confissão, e, ao final, requereu a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos (fls. 91/92). Autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem assim as condições da ação, não havendo qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, suprida ou declarada, restando o processo, portanto, apto para o julgamento da imputação penal veiculada na denúncia ministerial. Foi observado o devido processo legal, com seus corolários da amplitude do direito de defesa e do contraditório. A lei penal assim descreve o crime imputado ao réu na denúncia ministerial: VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL Art. 184, § 2º, do Código Penal:Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (...)§ 1º.. (...) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.§ 2º.. Na mesma pena do§ 1ºº incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público, em desfavor de MOACIR BEZERRA DA SILVA, pela prática do crime tipificado no art. 184, § 2º, do Código Penal, conforme termos da Peça Acusatória de fls. 02/05, porquanto fora apreendido em seu poder: 1000 (mil) CDs e DVDs piratas, já com mídia, e 200 (duzentos) prontos para serem usados, além de 04 (quatro) impressoras, 01 (um) scanner, 01 (um) computador e 01 (uma) torre contendo 08 (oito) gravadores de CD e DVD. As condições da ação foram inteiramente implementadas nestes autos. Os pressupostos processuais, de seu turno, encontram-se presentes. Em suma, de acordo com a denúncia, o réu, possuía em depósito, cópias de obras intelectuais reproduzidas com violação do direito de autor, com o intuito de lucro em venda em via pública, sendo apreendido em seu poder, no interior de sua residência, 1000 (mil) CDs e DVDs piratas, já com mídia, e 200 (duzentos) prontos para serem usados, além de 04 (quatro) impressoras, 01 (um) scanner, 01 (um) computador e 01 (uma) torre contendo 08 (oito) gravadores de CD e DVD. Por tal fato, foi denunciado pela prática de violação de direito de autor, com intuito de lucro em venda. Assim, quanto à materialidade, esta se encontra cabalmente comprovada nos autos, especialmente por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 25/26), do Boletim de Ocorrência de Flagrante Delito (fls. 31/36), do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 37) e das Ilustrações Fotográficas (fls. 38/39). Quanto à autoria do delito de violação de direito de autor, com intuito de lucro em venda, estabelecido no art. 184, § 2º, do Código Penal, praticado pelo denunciado MOACIR BEZERRA DA SILVA, tenho que restou demonstrada, de forma satisfatória, diante do conjunto probatório carreado nos autos e na fase policial, e também com a confissão do acusado. O acusado MOACIR BEZERRA DA SILVA, ao ser interrogado em Juízo (fl. 89/90), confessou a prática delitiva narrada na denúncia . A testemunha ANTÔNIO TRAJANO DE ARRUDA NETO (fls. 89/90), declarou que é policial civil e o Delegado de Surubim pediu apoio para fazerem uma autuação em Lagoa de João Carlos, referente a um laboratório de pirataria de CD’s e DVD’s. Narrou que foi um dos policiais que fizeram a apreensão dos produtos pirateados. Discorreu que foram apreendidas várias obras pirateadas, não sabendo precisar o número. Disse que o denunciado foi encontrado possuindo o depósito das cópias pirateadas. Não houve oitiva de testemunhas de Defesa, uma vez que não foram arroladas. Assim, não há dúvidas de que o acusado praticou o crime descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal, conduta praticada pelo acusado. Em razão do exposto, diante da comprovação material do fato, de sua autoria, dúvidas não pairam sobre sua responsabilidade penal, encontrando-se incurso nas sanções do art. 184, § 2º, do Código Penal. Ademais, inexiste qualquer causa apta a afastar a tipicidade, a antijuridicidade e/ou culpabilidade do réu. Não se concebe a aplicabilidade do direito penal mínimo, ante a ausência de ofensividade e adequação social da conduta, haja vista que a Constituição Federal elencou dentre os bens juridicamente tutelados a propriedade intelectual. A conduta de expor à venda DVD’s e CD’s reproduzidos com violação a estes direitos, mormente quando diante da expressiva quantidade, demonstra desvalor da conduta do réu e ofensividade do bem jurídico penalmente tutelado. Em que pese a compra e venda disseminada no meio social de fonogramas produzidos com violação aos direitos do autor, tal constatação por si só, não tem o condão de afastar a conduta típica. Não existe em nosso ordenamento a possibilidade de revogação de uma lei em razão da prática em sentido oposto por parte da sociedade. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). VENDA DE CD'S E DVD'S PIRATEADOS. ADEQUAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. O tão-só fato de estar disseminado o comércio de mercadorias falsificadas ou "pirateadas" não torna a conduta socialmente aceitável, uma vez que fornecedores e consumidores têm consciência da ilicitude da atividade, a qual tem sido reiteradamente combatida pelos órgãos governamentais, inclusive com campanhas de esclarecimento veiculadas nos meios de comunicação. 2. A quantidade de mercadorias apreendidas (90 DVD's e 130 CD's) demonstra a existência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 3. Ordem denegada."(STJ, 2010/0005981-4, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 09/11/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 06/12/2010 - HC 159474 / TO). “CRIMINAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. COMPRA E VENDA DE CD'S E DVD'S" PIRATAS ". ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA PENAL PREVISTA NO ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA. I - Os atos praticados pelo paciente não foram negados em qualquer fase da tramitação processual; ao revés, foi dito expressamente que o paciente sobrevive da economia informal e" ganhava sua vida HONESTAMENTE vendendo CD's e DVD's, copiados através de computador ". II - A conduta se enquadra na hipótese prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, não podendo ser afastada a

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