Página 1525 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Julho de 2018

especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Assim, diante da não admissibilidade da ação consignatória em sede de JEC que envolve depósito de valores, igualmente, não se afigura possível o acolhimento da pretensão da autora para imposição de depósito em desfavor da ré. Ainda mais, o documento de fls. 51 da CLINICA TUTOIA escolhida pela autora indica fratura de elemento dental, com leve inflamação e edema gengival, de modo que não houve apresentação de informes específicos sobre urgência. 2 - Designe-se audiência de conciliação, considerando as peculiaridades do caso, como forma de atendimento ao princípio da celeridade, que informa o JEC - artigo da Lei n. 9.099/95. 3 - Cite-se. Intime-se. São Paulo, 04 de julho de 2018. - ADV: BARBARA COSTA SILVA MATOS (OAB 131374MG)

Processo 100XXXX-64.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marli Aparecida da Silva - Punto Tucuruvi Comércio de Alimentos Ltda. - Conciliação Data: 20/08/2018 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências - 8º andar Situacão: Pendente - ADV: BARBARA COSTA SILVA MATOS (OAB 131374MG)

Processo 100XXXX-26.2018.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Leandro Frederico Corazza Maciel - Renan Noquele Sobrinho - Vistos. 1 - Recebi os autos em conclusão em 04/07/2018. 2 - Indefiro o requerimento de urgência, pois deve ser observado o disposto no art. 300, § 3º do NCPC, que estabelece a inviabilidade de concessão da tutela de urgência em caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3 -Manifeste-se a parte exequente sobre o teor da CERTIDÃO DO DISTRIBUIDOR de fls. 18 que indica que nenhuma das partes tem domicílio pertencente ao JEC Central. Prazo - 30 dias. 4 - Em caso de solicitação de remessa a um dos Foros mencionados na CERTIDÃO DO DISTRIBUIDOR de fls. 18, fica desde já, autorizada a remessa, providenciando-se o necessário. Intime-se. São Paulo, 04 de julho de 2018. - ADV: BEATRIZ CESARIO DE ABREU (OAB 219259RJ)

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