especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Assim, diante da não admissibilidade da ação consignatória em sede de JEC que envolve depósito de valores, igualmente, não se afigura possível o acolhimento da pretensão da autora para imposição de depósito em desfavor da ré. Ainda mais, o documento de fls. 51 da CLINICA TUTOIA escolhida pela autora indica fratura de elemento dental, com leve inflamação e edema gengival, de modo que não houve apresentação de informes específicos sobre urgência. 2 - Designe-se audiência de conciliação, considerando as peculiaridades do caso, como forma de atendimento ao princípio da celeridade, que informa o JEC - artigo 2º da Lei n. 9.099/95. 3 - Cite-se. Intime-se. São Paulo, 04 de julho de 2018. - ADV: BARBARA COSTA SILVA MATOS (OAB 131374MG)
Processo 100XXXX-64.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marli Aparecida da Silva - Punto Tucuruvi Comércio de Alimentos Ltda. - Conciliação Data: 20/08/2018 Hora 14:30 Local: Sala de Audiências - 8º andar Situacão: Pendente - ADV: BARBARA COSTA SILVA MATOS (OAB 131374MG)
Processo 100XXXX-26.2018.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Leandro Frederico Corazza Maciel - Renan Noquele Sobrinho - Vistos. 1 - Recebi os autos em conclusão em 04/07/2018. 2 - Indefiro o requerimento de urgência, pois deve ser observado o disposto no art. 300, § 3º do NCPC, que estabelece a inviabilidade de concessão da tutela de urgência em caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3 -Manifeste-se a parte exequente sobre o teor da CERTIDÃO DO DISTRIBUIDOR de fls. 18 que indica que nenhuma das partes tem domicílio pertencente ao JEC Central. Prazo - 30 dias. 4 - Em caso de solicitação de remessa a um dos Foros mencionados na CERTIDÃO DO DISTRIBUIDOR de fls. 18, fica desde já, autorizada a remessa, providenciando-se o necessário. Intime-se. São Paulo, 04 de julho de 2018. - ADV: BEATRIZ CESARIO DE ABREU (OAB 219259RJ)