Página 177 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 16 de Julho de 2018

Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MAGE VARA CIVEL Ação: 000XXXX-16.2018.8.19.0029 Protocolo: 3204/2018.00241861 - AGTE: MUNICÍPIO DE MAGÉ ADVOGADO: VANDERSON MAÇULLO BRAGA OAB/RJ-071159 AGDO: IZAIAS VIEIRA FRANCO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE MAGÉ A AGENDAR CONSULTA INICIAL PARA O AUTOR COM OFTALMOLOGISTA. Direito à vida e à saúde. Autor, ora agravado é portador da enfermidade apontada na inicial necessitando de consulta e tratamento urgente como descrito no processo originário, conforme prescrições médicas acostadas. Em sede de cognição sumária, tem-se que a decisão agravada não se apresenta teratológica ou contrária à Lei ou à prova dos autos, devendo-se prestigiar a conclusão a que chegou o Magistrado em primeira instância, pois é quem detém contato direto com as partes e conduz o processo para um provimento final. De outro giro, em que pesem os argumentos trazidos pelo agravante, neste recurso está em julgamento tão somente a questão relativa à tutela provisória de urgência, não sendo este o momento para fazer qualquer análise de mérito da causa.Desprovimento do agravo de instrumento. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

038. APELAÇÃO 002XXXX-13.2009.8.19.0054 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SÃO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 002XXXX-13.2009.8.19.0054 Protocolo: 3204/2018.00269508 - APELANTE: LEONARDO LUIZ DOS REIS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO SALES RIBEIRO SOARES OAB/RJ-117827 APELADO: MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS OAB/RJ-165770 APELADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A ADVOGADO: LUIS FELIPE FONSECA DRUMOND OAB/RJ-070199 Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO COMPOSIÇÃO FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Automóvel do autor que foi atingido por um trem, em uma passagem de nível.2. Inobstante a aplicação da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público oriunda do risco administrativo nos termos do art. 37, § 6º, da CF, subsistem as excludentes do dever de indenizar, como a culpa exclusiva da vítima, 3. Revela-se a culpa exclusiva da vítima quando procura ela fazer a travessia em passagem de linha férrea sem a devida cautela e, assim, assumindo todos os riscos. Local devidamente sinalizado, conhecido do autor, que propicia ao pedestre e ao motorista a percepção da chegada da composição.4. Prova oral e testemunhal que corroboram a existência de sinais visuais no local. 5. A aproximação de uma composição não pode ser tida como imperceptível a um adulto atento, até por força dos sons característicos que emite e da velocidade com que trafega. 6.Imprudência na travessia que só pode ser imputada à vítima e não à empresa ferroviária.7. Improcedência que se mantém.8. Recurso conhecido e improvido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

039. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 006XXXX-80.2017.8.19.0000 Assunto: Recuperação extrajudicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL Ação: 018XXXX-63.2017.8.19.0001

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