Argumenta que tal autuação afronta o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1110906, que dispensa a presença do farmacêutico em clínicas e hospitais que tenham até 50 (cinquenta) leitos, e que, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.991/73, apenas as farmácias e drogarias são obrigadas a ter assistência de um técnico responsável, devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia.
Para amparar o pleito de tutela antecipada, argumenta que o fumus boni juris se encontra na fundamentação da inicial e nos documentos que a acompanham, sustentando que o periculum in mora existe, vez que a demora na concessão da ordem ocasionará nova imposição de multa à Impetrante, que poderá ter seu nome inscrito em Dívida Ativa.
Petição inicial instruída com os documentos de fls. 09/41. Custas integrais recolhidas à fl. 45.