Página 180 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 16 de Julho de 2018

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - IN 08/2003 DO IBAMA - LIMITAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER - ILEGALIDADE - SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. 1. A autoridade coatora, para fins de indicação em mandado de segurança, é aquela que pratica o ato ou o chefe do setor, com poder para corrigir eventual ilegalidade, e não o superior hierárquico que expede as normas regulamentares. 2. Como a Lei 9.608/98, em seu art. 71, inc. III, dispõe sobre a possibilidade da interposição de recurso administrativo à instância superior do IBAMA, não pode ato normativo hierarquicamente inferior impor condições que venham a restringir o direito conferido por lei. 3. A IN nº 08/2003 do IBAMA dispõe que, nos procedimentos administrativos que tenham por objeto créditos de natureza não tributária, somente serão admitidos recursos hierárquicos quando a multa a ser aplicada for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que fere os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 4. Reexame necessário e apelação improvidos. (ApReeNec 00158000420084036100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 -QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018.)

Deste modo, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da decisão administrativa que negou o cabimento de interposição de recurso hierárquico pelo Impetrante.

Por consequência, a autoridade coatora deverá reabrir o prazo recursal, na forma do artigo 71, inciso III, da Lei nº 9.605/98, nomeando o Impetrante como fiel depositário do veículo, na pendência do processo administrativo, conforme decidido no julgamento do mandado de segurança nº 003541673.2017.4.02.5001.

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