no joelho e vem recebendo inúmeros tratamentos médicos, devido ao desgaste na cartilagem do joelho. Sustenta que suas patologias decorrem da doença do trabalho desenvolvida na função de operador de máquina de cortar grama exercida na empresa.
A primeira reclamada confirmou o trabalho do reclamante para a empresa no período de janeiro a maio/2015. Alegou ter ele apresentado vários atestados e foi encaminhado ao INSS em 24/6/2015, em razão da ruptura do menisco (CID s83.2, fl. 25). Disse que o autor não retornou ao posto de trabalho e, por isso, acreditava estar em gozo de auxílio-doença.
O Juízo de origem, em razão do não comparecimento do autor à audiência de instrução, aplicou-lhe os efeitos da confissão ficta, com base no art. 385, § 1º, do NCPC c/c art. 769 da CLT e Súmula nº 74 do C. TST.