Página 34 do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) de 17 de Julho de 2018

ir além da determinação legal, ainda mais para ampliar uma restrição imposta pelo ordenamento jurídico. Consta da Declaração de Imposto de Renda do Recorrido, em 31/12/2009, saldo em poupança bancária no valor de R$ (cento e noventa e oito mil reais e sete centavos), valor muito superior à quantia doada. Desse modo, em consonância com o parecer ministerial, considerando o dispositivo legal aplicável ao caso, impõe-se reconhecer que em caso de doação de pessoa física que exerce atividade rural para campanha eleitoral, há de se considerar o rendimento bruto. Esta Corte Eleitoral já entendeu que os rendimentos provenientes de atividade rural, não obstante serem não tributáveis, são computados para fins de limite de doação. Veja-se: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. SUPOSTA DOAÇAO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23, 1º, INC. I E 3º DA LEI N. 9.504/97. PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA. AFASTADA. MÉRITO. APURAÇAO DO RENDIMENTO BRUTO. EXPLORAÇAO DE ATIVIDADE RURAL. DOAÇAO DENTRO DO LIMITE LEGAL. 1. A representação fundada em documento encaminhado pela Receita Federal do Brasil por convênio com a Justiça Eleitoral para informar os doadores que extrapolaram os limites legais para doação, não constitui prova ilícita. 2. O limite para doação de pessoas físicas a campanhas eleitorais é de 10% sobre o seu rendimento bruto e não apenas do rendimento tributável auferido no ano anterior à eleição. 3. Para o cálculo do limite de doação de pessoa física à campanha eleitoral, também devem ser considerados os dados inseridos na declaração anual de imposto de renda referentes à atividade rural desenvolvida. 4. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA: REPRESENTAÇAO. DOAÇAO DE PESSOA FÍSICA A CAMPANHA ELEITORAL. LIMITE LEGAL OBEDECIDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para o cálculo do limite de doação permitido à pessoa física que queira contribuir em qualquer candidatura ou campanha eleitoral, devem ser considerados os dados inseridos na declaração anual de imposto de renda referentes à atividade rural desenvolvida. 2. Representação julgada improcedente. (TRE-GO, Representação 2238, Rel. Dra. Ilma Vitório Rocha, DJ 23/10/2009). ELEIÇÕES 2006. REEPRESENTAÇAO ELEITORAL. PROVA LÍCITA. APURAÇAO DO RENDIMENTO BRUTO. ATIVIDADE RURAL. DOAÇAO DENTRO DO LIMITE LEGAL. IMPROCEDENTE. 1. A apresentação do nome do doador, do valor de seus rendimentos no exercício de 2005, informações sobre a doação eleitoral e o valor que excedeu ao limite legal, tudo de acordo com a Portaria Conjunta nº 74/2006, não configura quebra de sigilo fiscal e a prova deve ser considerada lícita. 2. O limite para doação de pessoas físicas a campanhas eleitorais é de 10% sobre o seu rendimento bruto e não apenas do rendimento tributável auferido no ano anterior à eleição. 3. Para o cálculo do limite de doação de pessoa física à campanha eleitoral, devem ser considerados os dados inseridos na declaração anual de imposto de renda referentes à atividade rural desenvolvida. 4. Representação improcedente. (RP nº 2295, Acórdão nº 10096 de 16/09/2009, Relator Carlos Humberto de Sousa, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 138, Tomo 1, Data 18/09/2009, página 1). II – Dispositivo: Isso posto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença recorrida. E, considerando a jurisprudência pacífica desta Corte, o faço monocraticamente, com respaldo no artigo 51, XX, do Regimento Interno desta Corte” (RE 61294 GO, Relator Doraci Lamar Rosa Da Silva Andrade, Diário de justiça, Volume 146, Tomo 1, Data 01/08/2012, Página 10, julgamento 16 de Setembro de 2009).

Assim, o conceito de rendimento bruto deve ser extraído do direito tributário e comprovado pela declaração de imposto de renda. Para a fixação do limite de doações para campanhas eleitorais devem ser considerados a receita bruta total constantes da Declaração do Imposto de Renda, nela incluídos rendimentos tributáveis, isentos, sujeitos à tributação exclusiva, receita bruta decorrente do exercício de atividade rural e proventos de qualquer natureza.

A definição regulamentar e legal de rendimentos brutos é extraída, respectivamente, do artigo 37 do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto Presidencial nº 3.000/99 e § 1º do art. da Lei n. 7.713/88. Os artigos 61 e 63 sepultam qualquer dúvida. Senão vejamos:

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