Página 250 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 17 de Julho de 2018

e aditassem suas alegações finais se tivessem interesse.O Ministério Público, então, reiterou as alegações finais já apresentada às 404/423.A denunciada KAREM NATANY TOLEDO BUENO postulou novamente pela absolvição (fls. 893/897). O denunciado MANOEL RUMÃO DE PAULA NETO reiterou as alegações finais de fls. 477/491, requerendo o julgamento pela improcedência da denúncia e sua consequente absolvição (899/900).A acusada CRISTIANE DO CARMO COSTA, de seu turno, se manifestou requerendo o julgamento pela improcedência da denúncia (fls. 902/905). O processo retornou concluso para SENTENÇA.Na ocasião, foi verificado que ainda não havia sido cumprida regularmente a determinação do juízo pela Secretaria Municipal de Saúde, uma vez que não havia sido informada a quantidade de faltas da denunciada KAREM no período de novembro/2015 até abril/2016, sobre quais delas teriam sido justificadas e quais teria sido objeto de desconto nas folhas de pagamentos, razão pela qual foi aplicada multa de meio salário-mínimo ao Secretário de Saúde e determinada a intimação do Prefeito Municipal para atender a providência faltante (fls. 907/908).A Prefeitura Municipal se manifestou sobre as faltas da denunciada, juntando documentos, às fls. 913/925, tendo sido juntado o comprovante de recolhimento da multa aplicada ao Secretário Municipal de Saúde à fl. 326.Foi oportunizado às partes que tomassem conhecimento dos documentos apresentados pela Prefeitura Municipal e novamente aditassem suas alegações finais (fls. 927).O Ministério Público tomou ciência e novamente reiterou as alegações finais de fls. 404/423 (fls. 928).As acusadas KAREM NATANY TOLEDO BUENO e CRISTIANE DO CARMO COSTA deixaram transcorrer o prazo e não apresentaram manifestação (fl. 930). Por fim, a defesa do acusado MANOEL RUMÃO DE PAULA NETO ratificou suas alegações finais já apresentadas (fl. 931). O processo retornou concluso para SENTENÇA.É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃOCONDUTA INCRIMINADORA

IMPUTADAConforme relatado, os acusados foram denunciados por terem praticado, em tese, o crime de falsidade ideológica tipificado no art. 299, parágrafo único c.c. art. 71 do Código Penal, em que a denunciada KAREM NATANY TOLEDO BUENO, na condição de servidora pública municipal e exercendo o cargo de Agende de Saúde Municipal, teria registrado presença regular nas folhas de frequência (folhas de ponto) do período de novembro/2015 a abril/2016, deixando de anotar 43 (quarenta e três) faltas ao trabalho no referido período, relativas às datas em que não teria comparecido ao trabalho por ter frequentado curso universitário em período integral em faculdade situada em outra Comarca.Aos acusados CRISTIANE DO CARMO COSTA e MANOEL RUMÃO DE PAULA NETO também foi imputada a prática de falsidade ideológica por, em tese, terem atestado, na condição de fiscalizadores da frequência e superiores hierárquicos, a presença regular da primeira denunciada nos registros de frequência, mesmo diante das ausências ao trabalho, permitindo que se operasse o pagamento regular da remuneração sem o desconto regular das faltas respectivas.O crime imputado na denúncia aos três acusados é o mesmo, se tratando das condutas descritas no art. 299, parágrafo único, c.c. art. 71 do Código Penal:Código Penal[…] Falsidade ideológicaArt. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.Código PenalCrime continuadoArt. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.Portanto, os denunciados são acusados de terem praticado falsidade ideológica prevalecendo-se do cargo público na forma de continuidade delitiva.Em sendo assim e diante da narrativa consignada pelo Ministério Público na peça acusatória, resta necessário que se apure se a acusada KAREM NATANY TOLEDO BUENO efetivamente inseriu, por mais de uma vez, informação falsa em suas folhas de ponto/frequência do período de novembro/2015 a abril/2016, registrando presença no trabalho quando na verdade teria faltado para frequentar o curso universitário em outra cidade, no intuito de alterar a verdade de fato juridicamente relevante e aproveitando-se do cargo público que exercia (1º fato da denúncia), bem como se os demais acusados CRISTIANE DO CARMO COSTA e MANOEL RUMÃO DE PAULA NETO também teriam, por mais de uma vez, atestado falsamente a presença integral da primeira denunciada ao trabalho nos respectivos registros de frequências, deixando de informar as ausências respectivas, prevalecendo-se dos cargos público que ostentavam na época dos fatos, isto é, de Supervisora dos Agentes de Saúde e de Secretário de Saúde Municipal, respectivamente.DA CONDUTA INCRIMINADORA IMPUTADA À DENUNCIADA KAREM NATANY TOLEDO BUENO (1º FATO DA DENÚNCIA) – MATERIALIDADE E AUTORIAUltimada a instrução processual, nos autos restou demonstrado por meio de prova segura que a acusada KAREM NATANY TOLEDO BUENO, aproveitando-se do cargo público de Agente Comunitária da Saúde, anotou falsamente e 43 (quarenta e três) vezes, nas folhas de frequência do período de dez./2015 a abr./2016, presenças ao trabalho em datas e honorários que, em verdade, havia faltado para assistir aulas no curso universitário de Engenharia Florestal que frequentava na cidade de Rolim de Moura-RO, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante consistente na efetiva assiduidade ao serviço público.No primeiro fato da denúncia está descrita a conduta que teria sido praticada pela acusada KAREM NATANY TOLEDO BUENO. Conforme relatado, KAREM NATANY TOLEDO BUENO, na condição de servidora pública municipal exercendo o cargo de Agende de Saúde Municipal, teria registrado presença regular nas folhas de frequência (folhas de ponto) do período de novembro/2015 a abril/2016, deixando de anotar 43 (quarenta e três) faltas ao trabalho no referido período, relativas às datas em que não teria comparecido ao trabalho por ter frequentado curso universitário em período integral em faculdade situada em outra Comarca.Consta nas fls. n. 55 e 199 do processo, o Ofício n. 66/2015/C.S.U.EL.S, datado de 30/11/2015, relatando que no dia 5 de novembro de 2015, a acusada KAREM NATANY TOLEDO BUENO se apresentou na unidade do Posto de Saúde Edmilson Lima da Silva como sendo Agente Comunitária de Saúde e informando que estava matriculada em curso universitário em período integral, ocasião em que foi orientada pela Direção da referida unidade de saúde de que o cargo para o qual tomou posse exigia a prestação de serviços de 40 (quarenta) horas semanais, o que tornava impossível cumprir as atribuições do cargo e ao mesmo tempo cursar a faculdade em período integral.Referido documento demonstra que, desde a sua apresentação na unidade de saúde para exercer as funções do cargo, a acusada KAREM NATANY TOLEDO BUENO já tinha conhecimento acerca da incompatibilidade da sua jornada de trabalho com o honorário das aulas do curso universitário.Ademais, consta à fl. 56 desta ação penal que no dia 1 de dezembro de 2015 a denunciada KAREM NATANY TOLEDO BUENO tomou conhecimento do parecer da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal esclarecendo que ser impossível conciliar o seu horário de estudo – que era em período integral – com o horário de trabalho, uma vez que a Portaria n. 2488 de 21/10/2011 conferia jornada de trabalho de quarenta horas semanais à referida servidora na proporção de oito horas por dia, resultando em incompatibilidade do horário de estudo com o horário de trabalho. Referido parecer ainda orientou a denunciada para que escolhesse entre estudar e trabalhar, uma vez que a incompatibilidade dos horários impedia a conciliação das duas atividades, tendo a

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