Página 788 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 17 de Julho de 2018

autor na petição inicial (...) (in, Código de processo civil comentado : e legislação extravagante : atualizado até 7 de julho de 2003 7. ed. rev. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 708) grifei. Assim, diante da certidão de fl. 43, decreto a revelia de Tiago Keding dos Santos, representado por sua genitora Rosane Marli Keding. No entanto, deixo de aplicar os efeitos do art. 344 do CPC, pois, diante da indisponibilidade do interesse, inviável a aplicação da presunção de veracidade, conforme dispõe o art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, por ser relativa a presunção de veracidade obtida com a revelia, aliada a situação de que os fatos constitutivos do direito do autor ainda pendem de comprovação, inviável o julgamento antecipado.Dou o feito por saneado.Fixo os pontos controvertidos: a) modificação da condições financeiras do alimentante; b) necessidades do alimentando.O ônus da prova segue a regra geral (art. 373 do CPC). Compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e dos pontos controvertidos. Intime-se o autor para requerimento expresso de depoimento pessoal e apresentação/ratificação de rol de testemunhas, se houver interesse e observada a obrigação de intimação do advogado, sob pena de presumir desinteresse. Após, conclusos.

ADV: CRISTIANE ALINE HERMES (OAB 41595/SC)

Processo 030XXXX-22.2018.8.24.0124 - Execução de Alimentos -Assistência Judiciária Gratuita - Exequente: A. P. S. P. - Exequente: A. P. S. P. - Exequente: M. E. S. P. - Exequente: M. E. S. P. - Executado: G. P. - Executado: G. P. - Fica intimada a Exequente para se manifestar acerca do comprovante de pagamento de fls 39, no prazo de 05 (cinco) dias.

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