Página 3844 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 17 de Julho de 2018

No que pertine ao FGTS, os afastamentos foram de evidente índole acidentária, tal como acima já narrado, pelo o que é devido o respectivo depósito na conta vinculada (art. 15, § 5º, Lei n. 8.036/90). Inexistente comprovação neste sentido, defiro FGTS em relação a todo o período de afastamento até a concessão da aposentadoria por invalidez, deduzidos os valores já comprovadamente depositados.

Arcará a requerida com os honorários do perito médico, que fixo em R$ 1.500,00.

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