Página 981 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 18 de Julho de 2018

temporária regular, ainda que tenha havido prorrogação da sua vigência, o que, por si só, não enseja sua nulidade. Caso houvesse contratação temporária irregular, em atenção aos princípios da proteção à boa-fé, vedação ao enriquecimento sem causa, da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho na ordem econômica-social e da segurança jurídica, o contratado que adimpliu as obrigações que lhe foram impostas pelo vínculo com o Estado (lato sensu) teria direito ao pagamento da contraprestação pactuada , bem como aos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula n. 363 do TST e art. 19-A da Lei 8.036/90). O entendimento do Supremo Tribunal Federal, reafirmado em sede de repercussão geral no RE 765.320, é o mesmo que o da atual redação da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que confere ao contratado temporário irregular apenas o direito à percepção das horas trabalhadas e depósitos do FGTS. Nesse sentido, o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. AGENTE DE SAÚDE. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CELETISTA E DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS APENAS NA CLT. FGTS INDEVIDO, POR INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. APELO IMPROVIDO.1. A sentença apelada julgou improcedente a pretensão deduzida em Reclamação Trabalhista, por entender que a requerente (agente de saúde) não possui direito às verbas trabalhistas no período reclamado, sob o argumento de que o contrato temporário por ela firmado junto ao Município ostentava natureza administrativa, não estando sujeito à incidência de normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.2. Não possuem consistência as preliminares deduzidas pela autora/apelante, no sentido da ausência de fundamentação da sentença, bem como de nulidade processual pelo julgamento antecipado da lide. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, nem de impossibilidade de julgamento antecipado da lide.3. O cerne da presente controvérsia recursal reside em aferir se a autora/apelante faz jus ao reconhecimento do vínculo celetista, com o consequente pagamento das verbas trabalhistas decorrentes de desempenho da atividade de agente comunitário de saúde.4. Depreende-se dos autos que a relação jurídica estabelecida entre a apelante e o município possuia natureza jurídico-administrativa, sendo regida pelas normas estatutárias, não havendo se falar, portanto, em reconhecimento de vínculo celetista, no período anterior à sua efetivação.5. A sentença recorrida está em linha de convergência com a jurisprudência deste Tribunal, sempre reiterando o entendimento de que, tratando-se de servidor contratado temporariamente pela Administração Pública (estabelecendo-se, portanto, relação jurídica de natureza administrativa), não lhe devem ser conferidos os benefícios previstos apenas na Consolidação das Leis Trabalho (Precedentes). 6. No ponto relativo ao pretendido direito ao FGTS, a orientação do STF, em sede de repercussão geral, se aplica apenas aos contratos temporários irregulares, cuja nulidade tenha sido reconhecida, o que não é o caso dos autos, uma vez que não há prova de que o objeto da contratação temporária tenha sido desvirtuado.7. Por consequência, se não há declaração de nulidade da contratação, são indevidos os depósitos dos valores relativos ao FGTS. 8. Apelação improvida, à unanimidade.(TJ-PE, APL 3991833 PE, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Pub. 21/10/2015).(grifo nosso) Destarte, por não haver vício demonstrado cabalmente no que tange à contratação temporária da parte autora pelo Poder Público no período anterior à citada Portaria n. 089/2007, incabível, no caso, a aplicação da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e d entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE 765.320.

II.2. Do vínculo posterior à Portaria nº 089, de 15/02/2007, referente à Lei Municipal nº 2.613/2006. Regime Jurídico Estatutário.

Como dito, o exercício das funções de agente comunitário de saúde no período anterior à Portaria nº 089/2007, fundamentada na Lei Municipal nº 2.613/2006, trata-se de relação laboral entre a parte autora e o Poder Público Municipal decorrente de contrato temporário regular.Após, com a referida legislação municipal, houve a criação dos cargos públicos efetivos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Saúde Ambiental e Combate às Endemias (ASACE), sob regime jurídico estatutário.A mesma norma, ainda, em seu art. 3º, disciplinou a forma de provimento originário nos citados cargos para aqueles profissionais que à época exerciam função temporária, com base no Parágrafo Único do art. da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.Explana-se. A Emenda Constitucional nº 51/2006, que acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 198 da Constituição Federal, imprimiu substanciais modificações na contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, dispondo a Lei Federal nº 11.350/2006, sobre o regime jurídico e regulamentação das suas atividades, no qual restou estabelecido o regime celetista como regra, prevendo, no entanto, a possibilidade de que Estados, Distrito Federal e Municípios dispusessem de forma diversa, tal como ocorrera no presente caso, quando, com o advento da Lei Municipal nº 2.613/2006, fora determinado que o regime a ser aplicado fosse o estatutário.Acrescente-se, portanto, que, em função da referida relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o Município réu no período posterior à Portaria n. 089/2007 ser regida pelas normas estatutárias, não há em se falar na aplicação da disciplina constante na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)à hipótese.

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