termos do que previsto nos arts. 14 e 1046 do Código de Processo Civil.
Desse modo, e em princípio, a norma contida no art. 879, § 7º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, que prevê a TR como fator de atualização monetária, deveria incidir de forma imediata aos processos em que o crédito trabalhista venha a ser liquidado na vigência da nova norma.
Entretanto, uma leitura mais atenta do previsto no art. 912 da CLT permite entender que o efeito imediato da aludida disposição legal aos processos em curso não deve ser levado a efeito de forma indiscriminada, pois deve respeitar os atos e fatos ocorridos ou praticados sob a égide da norma anterior, embora revogada, sob pena de se violar a garantia do direito adquirido.