por danos, eis que não dizem respeito à obrigação contratual stricto sensu. Assim,como a respectiva apuração dos danos indica valores já fixados em expressão monetária atual, devem ser corrigidas a partir data da prolação desta decisão.
Nesse aspecto, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei 11.960/2009 e, por consequência, do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, bem como em virtude dos efeitos da modulação havida nas ADIs 4.357 e 4.425, cujos fundamentos ora são adotados para o caso trazido à baila, a correção monetária dos valores deverá observara utilização: i) até 25/03/2015 , dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança , ou seja, com utilização da TR mensal, pro rata die (inciso I do artigo 12 da Lei 8.177/91 em consonância com a Lei 8.660/93); ii) a partir de 26/03/2015 , do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) , pro rata die. De resto, o STF suspendeu, na RCL 22012, a modulação engendrada pelo TST (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231).
Dos Juros de Mora dos Créditos Trabalhistas