EMENTA MUNICÍPIO DE TIANGUÁ. LICENÇA ESPECIAL REMUNERADA INSTITUÍDA PELO ART. 100, XII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES DO STF SOBRE A MATÉRIA. DECISÃO PLENÁRIA. DESNECESSIDADE. PREVISÃO DO ART. 949,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC . Em tendo o pleno E. STF se pronunciado diversas vezes sobre a impossibilidade de lei orgânica prever direitos para servidores, posto que a iniciativa para tais normas seria privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, inc. II, c da Constituição da República), despicienda é a submissão da questão ao órgão competente para analisar a matéria, conforme exceção legal prevista no parágrafo único do art. 949 do CPC. Desta forma, impositiva é a declaração de inconstitucionalidade do art. 100, XII, da Lei Orgânica do Município de Tianguá, que institui o direito a licença especial remunerada aos servidores municipais, por vício de iniciativa. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a demanda.
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