Página 2524 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Julho de 2018

passageira, pois não justifica a revisão dos alimentos uma necessidade efêmera, assim como tampouco um aumento episódico e excepcional dos ingressos do alimentante, como na hipótese de uma premiação única em dinheiro; d) a modificação fática deve ser imprevisível, que não havia disso considerada quando da fixação originária da verba alimentar, (...); (e) o pedido de aumento dos alimentos não pode ter como causa um ato ou necessidade propositadamente criada pelo próprio credor dos alimentos para provocar e justificar a majoração de sua verba alimentar” [Curso de Direito de Família. 6ª ed.. Rio de Janeiro: Forense. 2015, p. 1101/1102]. Na hipótese, pretende o alimentante rever a pensão alimentícia devida reduzindo-a para valor equivalente a “(...) 15% (quinze por cento) de seu salário padrão mais o RETP (Regime Especial Trabalho Policial), excluindo-se todas as demais vantagens auferidas pelo requerente, inclusive 13º salário, férias e outras gratificações percebidas, estando o genitor laborando com registro em CTPS” [fls. 05], porque se divorciou, tendo nos autos do processo de nº: 1000019.02.2016.8.26.0366, que tramitou perante a r. 1ª Vara Cível de Mongaguá, sido estipulado por acordo pensão alimentícia para o seu outro filho, Renan, no importe de 15% de seu salário padrão mais o RETP (Regime Especial Trabalho Policial), excluindo-se todas as demais vantagens, de modo que imperioso preservar a igualdade entre filhos. Ainda, passou a suportar despesas com seu novo lar [aluguel e despesas de consumo]. Em audiência, o autor, servidor público estadual [policial militar] com 37 anos, esclareceu não possuir nenhuma doença, tampouco incapacidade laborativa ou suportar despesas excepcionais. Esclareceu que sua situação financeira se agravou a partir de 2015, devido a um divórcio, tendo tentado sem sucesso alienar imóvel financiado. Paga pensão de 15% [quinze por cento] para o outro filho descontado em folha de pagamento. Deseja equiparar o pagamento de pensão. As despesas do imóvel financiado objeto de partilha no divórcio referido correspondem às prestações do imóvel no valor de R$ 350,00, mais aluguel do imóvel onde está residindo, condomínio, IPTU e conta de luz, que suporta exclusivamente. Justificou ter assumido referidas despesas como imóvel por ser o responsável financeiro direto e pela confiança à época de rápida liquidez do imóvel, o que não se concretizou, imputando tal fato ao cenário econômico do período [mídia digital]. O fato da constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de outros filhos, não implica automaticamente redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior. Antes, essa realidade é sintomática de capacidade financeira, à luz do princípio da paternidade responsável [CF, art. 226, § 7º], que, ademais, impõe, no cotejo dos valores em conflito, maior sacrifício ao genitor, o qual tem de atender seu dever de sustento, provendo material e moralmente os filhos, a despeito de sua precariedade financeira, no limite do possível era razoável, que assim se afigura o percentual de 20% de seus rendimentos líquidos. A base de cálculo foi voluntariamente estabelecida pelas partes. Outrossim, não se vislumbra comprometimento substancial dos rendimentos do alimentante o desconto em folha do percentual de 20% a título de alimentos, mesmo considerando a incidência de outros 15% para pensionar outro filho, à vista da prova documental coligida [fls. 137/142]. Não é demais observar a estabilidade própria do cargo ocupado pelo alimentante na Administração Pública do Estado. Por oportuno, confira-se: “Revisional de Alimentos. Alegação de diminuição da capacidade econômica. Ausência de comprovação. Impossibilidade de redução. Recurso desprovido.(TJSP, Ap. n. 927XXXX-28.2008.8.26.0000, rel. Des. Adilson de Andrade, j. 28-04-2009).2 Cf. Ap. n. 000XXXX-68.2012.8.26.0568, rel. Des. Enio Zuliani, j. 27.3.2014, Ap. n.011XXXX-36.2007.8.26.0000. rel. Des. Silvio Marques Neto, j. 5.11.2008 e (Ap. n. 011XXXX-35.2007.8.26.0000, rel. Des. Donegá81047820128260157, rel. Des. Walter Rocha Barone, j. 12.12.2014]; AÇÃO REVISIONAL DEALIMENTOS (Genitor X Filho). I. Alimentos fixados em 30% dos rendimentos líquidos, salvo em caso de desemprego, para o qual arbitrados em importe equivalente a 30% do salário mínimo. Pleito de redução para 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos quando o autor estiver com vínculo empregatício. Inadmissibilidade. I. Não demonstrada redução da capacidade econômica do alimentante que justifique a minoração pretendida. Ônus do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual o interessado não se desincumbiu. II. Alegação de constituição de nova família. Obrigação alimentar em relação ao alimentando que figura como pré-existente. Circunstância que deveria ter sido melhor sopesada pelo autor antes do estabelecimento de novas obrigações. Aumento da prole, outrossim, que, per si, não justifica a minoração do encargo. Imperativo constitucional do tratamento igualitário entre os filhos (artigo 27, § 6º,CF8). Inexistência de prova, por fim, da redução das necessidades da menor. IV. Não configuração da hipótese do artigo1.69 do Código Civil. Higidez do encargo fixado. Adequação ao binômio necessidade possibilidade expresso no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO” [Ap. n.104089-10.2016.8.26.0157, rel. Des. Donegá Morandini, j. 11.12.2017]. Ainda que se possa argumentar sob o viés pragmático que o nascimento de outro filho acarrete necessariamente impacto no orçamento pessoal do alimentante, tal fato não o desonera de atender à norma processual civil quanto à demonstração, idônea e clara, dos precisos reflexos financeiros desse evento, caso pretenda, com base nele, obter a redução do valor que vem pagando à prole da união anterior. No caso, como observou o próprio autor, sua realidade econômica se agravou após divórcio que resultou em mais despesas com residência para si, despesas com bens objeto de partilha e pensionamento de outro filho. Respeitada a posição do autor, é exigível responsabilidade à altura da liberdade afetiva, sob pena de transferir para os filhos as consequências de suas escolhas, como referiu o Ministério Público [fls. 174]. De outra parte, não há falar em quebra do princípio daigualdadeentre filhos, quando um dos filhos recebe alimento em percentual um pouco acima, visto que não se pode avaliar as necessidades de outro filho que não compõe a lide. De fato, não serve tal argumento para vincular a fixação dealimentos, uma vez que não foram consideradas as particularidades do outro filho, tampouco se os gastos de ambos são equivalentes. Aliás, apontou a parte ré que a assunção de despesas de imóvel comum por parte do alimentante acaba por equilibrar as prestações alimentícias. Nesse contexto, ausente comprovação tanto do decréscimo das necessidades da demandada - presumida por sua peculiar condição de adolescente que lhe retira a viabilidade de prover a própria subsistência [saúde, educação, alimentação, lazer, entre outros] quanto do significativo e substancial depauperamento das condições econômicas do demandante por ele voluntariamente não geradas -, a pretensão revisional não deve ser acolhida. E, ainda que se diga que a ambos os pais compete à incumbência, é fato incontroverso nos autos, visto não objeto de impugnação, que a genitora, com quem a menor convive diariamente, já suporta gastos compatíveis com seus ganhos. Respeitado, portanto, o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil em relação à mãe. Destarte, sem prova convincente da mudança da fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, improcedente a pretensão à redução dos alimentos anteriormente ajustados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85, § 2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. CIÊNCIA ao Ministério Público. P. I. C - ADV: REJANE RAIMUNDA BRASILEIRO ZANON (OAB 259480/SP), SIMONE GOMES RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 327918/ SP)

Processo 100XXXX-33.2018.8.26.0157 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.P.S. - Vistos. I - DEFIRO a gratuidade requerida [Lei n. 5.478/68, art. 1º, §§ 2º e 3º], anotando-se. II - PROCESSE-SE em segredo de justiça. III - DEFIRO alimentos provisórios [Lei n. 5.478/68, art. 4º]. Comprovada a relação de parentesco [fls. 15] da qual decorre dever de sustento

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