Página 238 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Julho de 2018

Por força dos comandos constitucionais insertos na alínea b do inciso XII do art. 21 e do caput do art. 175 da CR/88, a União pode atribuir ao particular o exercício de serviço público de energia elétrica, o qual presta-lo-á em nome próprio, por sua conta e risco, observando as condições fixadas pelo Poder Público Concedente, sob a garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se o concessionário mediante tarifas a serem cobradas diretamente dos usuários do serviço.

Por sua vez, o art. 7.º da Lei nº 8.987/1995 arrolada inúmeros direitos dos usuários, dentre eles, o direito de receber serviço adequado, o qual a teor do art. 6.º, § 1º, é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Sendo assim, o concessionário não lhes pode negar ou interromper a prestação do serviço, salvo, é claro, nas hipóteses previstas nas próprias cláusulas regulamentares. Por isto, aquele a quem for negado o serviço adequado ou que lhe sofrer a interrupção indevida pode, judicialmente, exigir em seu favor o cumprimento da obrigação do concessionário inadimplente, a fim de se implementar seu direito subjetivo.

os usuários de serviços públicos uti singuli, prestados pelo Estado via delegação, remunerados por meio de tarifas, também se aplicam as proteções legais contidas no Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece como direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral” (art. 6º, inciso X); e que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” (art. 22, caput).

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