Página 93 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Julho de 2018

regular instrução processual, pelo que acertada a decisão do Juízo ?a quo? de aguardar a atividade probatória (produção de prova documental, prova testemunhal, depoimentos pessoais da parte).Assim, ausente a demonstração de que o recorrente se encontra em situação de risco ou ameaça, é de rigor a manutenção do interlocutório guerreado.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA PATRIMONIAL. 1- A medida protetiva de separação de corpos, prevista no artigo 23, inciso IV da Lei 11.340/06, não pressupõe a impossibilidade de convivência do casal por qualquer motivo, mas por um motivo específico, o contexto de violência doméstica. 2- Não atendido este pressuposto, incabível o deferimento da medida protetiva, a título de cautelar preparatória para eventual ação de divórcio. 3- Agravo conhecido e desprovido.(TJ-GO - AI: 167878820178090000, Relator: DES. J. PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 16/01/2018, 1A CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2457 de 01/03/2018) Agravo de Instrumento. Pedido de tutela cautelar. Separação de corpos. Indeferimento da liminar. Ausência dos requisitos legais. Decisão acertada que merece ser mantida. Inexistência de mínimo de prova dos fatos alegados. Agravante que nada trouxe de novo neste recurso a fim de demonstrá-los. Recurso improvido.(TJ-SP 21523435420178260000 SP 215XXXX-54.2017.8.26.0000, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 28/09/2017, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO SAIU DO LAR CONJUGAL E AGORA, SETE MESES APÓS, PRETENDE VOLTAR POR NÃO CONSEGUIR PAGAR O ALUGUEL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO INDEFERINDO PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS PARA IMPEDIR O RETORNO DO VARÃO AO LAR CONJUGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Medida cautelar de separação de corpos. Pedido de liminar para que o varão não retorne ao lar conjugal, que abandonou há sete meses. Alegação de que o mesmo sofre de distúrbios emocionais. Decisão do juízo a quo indeferindo a liminar. Agravo de instrumento interposto pela autora, requerendo a reforma da decisão. Não assiste razão à agravante. A separação de corpos tem natureza cautelar quando a parte pretende autorização para deixar o lar ou para que dele seja afastado o outro, em razão de situação de risco ou de violação a direito, o que não corresponde ao caso dos autos. A concessão ou o indeferimento de liminar se insere no âmbito de conhecimento que a lei confere ao julgador monocrático, de modo que a sua reforma só se justifica se teratológica a decisão, ou manifestamente contrária à prova dos autos ou à lei. No caso em tela por ora não se encontram presentes os requisitos que autorizam o deferimento initio litis da liminar pretendida, já que os documentos que instruíram a inicial não servem de prova, ao menos em sede de cognição sumária, da verossimilhança das alegações da agravante quanto ao periculum in mora e do perigo de dano de difícil reparação, uma vez que a simples alegação de que o réu demonstra instabilidade emocional não se presta para tal desiderato. Aplicação da súmula 58 do Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, sem prejuízo de o periculum in mora ser reavaliado mais adiante com novas provas.(TJ-RJ - AI: 00508410920148190000 RJ 005XXXX-09.2014.8.19.0000, Relator: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 04/02/2015, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 06/02/2015 12:57) ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso, mantendo na íntegra a decisão agravada.P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique.À Secretaria para as devidas providências.Belém, (PA), 18 de julho de 2018.Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARESDesembargadora RelatoraAssinatura Eletrônica

Número do processo: 080XXXX-68.2017.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: EDSON DA CRUZ SILVA Participação: ADVOGADO Nome: CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVAOAB: 90000A Participação: AGRAVADO Nome: MAYARA FRANCISCA PEREIRA SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: PATRICIA ALVES DE OLIVEIRAOAB: 80000APODER JUDICIÁRIO2ª TURMA DE DIREITO PRIVADOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080XXXX-68.2017.8.14.0000COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBASAGRAVANTE: EDSON DA CRUZ SILVAADVOGADO: CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA ? OAB Nº 11.499/PAAGRAVADO: MAYARA FRANCISCA PEREIRA SANTOSADVOGADO: PATRÍCIA ALVES DE OLIVEIRA OAB/PA Nº 14.538/PARELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES.DECISÃO MONOCRÁTICAEMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE ALIMENTOS ? SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ? PERDA

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