Página 1055 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Julho de 2018

anos, se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano e não excede a dois anos. Constata-se que não houve recebimento formal da denúncia quanto ao denunciado EDUARDO MARTIN LIMA, assim sendo, não houve a interrupção do prazo prescricional. Sendo assim, torna-se imprescindível atentar para a ocorrência da prescrição. Diante do exposto, nos termos do inciso IV, do art. 107; inciso, V, do art. 109, ambos do Código Penal Brasileiro, decreto a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais APENAS QUANTO AO RÉU EDUARDO MARTIN LIMA. No que se refere à ré EDUARDO M LIMA MADEIRAS, constatou-se uma imprecisão no edital de publicação, à fl. 90, haja vista que consta o nome da pessoa jurídica com a qualificação do denunciado EDUARDO MARTIM LIMA. Assim sendo, renova-se a citação por edital da ré EDUARDO M LIMA MADEIRAS, com a devida retificação de sua qualificação. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam conclusos.

Intime-se pessoalmente o Ministério Público P.R.I. Altamira-PA, 06 de julho de 2018. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara Criminal de Altamira/PA

PROCESSO: 00238265420158140005 PROCESSO ANTIGO: ---

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