Página 1748 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Julho de 2018

Fazenda Bom Sucesso; que à época o gerente da fazenda era o primeiro denunciado; que o palmito estava sendo retirado iria ser comprado pelo segundo denunciado conhecido por pelado; que quando estava fazendo a derrubada das árvores chegou ao local policiais de Irituia; que juntamente com seu companheiro de trabalho, foi trazido para a Delegacia de Irituia para prestarem esclarecimentos dos fatos; que o negócio relacionado à compra e venda de palmito da Fazenda Bom Sucesso foi feito entre o primeiro e o segundo denunciado; que foi a única vez que trabalhou na retirada de palmito da fazenda (...). Já a testemunha RAIMUNDO MARTINS LOPES, ouvida em juízo, assim se referiu sobre os fatos: Que na época dos fatos trabalhava com a venda e compra de palmitos; que à época o primeiro denunciado era gerente da Fazenda Modelo de propriedade do senhor Tarcísio; que procurou pelo primeiro denunciado tentando realizar a compra de palmito, mas Antonio Enildo não quis vender ao depoente; que posteriormente soube que o primeiro denunciado estava realizando a venda de palmito para o segundo denunciado e que o palmito estava sendo retirado da fazenda Bom Sucesso; que quando foi inquirido pelo Delegado de Polícia disse que tinha conhecimento através de terceiros que o primeiro denunciado estava vendendo e matando gado da fazenda Bom Sucesso, mas que soube desses fatos através de terceiros; que conhecidos do depoente de nome Paulo e Zeca à época estavam trabalhando na Fazenda Bom Sucesso extraindo palmito e que foram eles que lhe repassaram as informações (...).

A materialidade, no tocante aos crimes em questão, ficou parcialmente demonstrada através do auto de apresentação e apreensão de fls.22. Entretanto, não se mostra suficiente para amparar a prolação de um decreto condenatório aos acusados ANTÔNIO ENILDO SILVA ARAÚJO e MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA, à mingua de provas convincentes das suas culpas, de modo que a sua absolvição é medida que se impõe. Ressalte-se, por oportuno, que é princípio basilar do Direito Penal Moderno, previsto no inciso LVII, do art. , da Constituição Federal, a não consideração prévia da culpabilidade. Assim, presume-se inocente o réu até que se prove o contrário. E, no caso concreto, o contrário não restou provado, em juízo, permanecendo irrelevantes quaisquer suspeitas sobre o acusado. Diante disso, urge reconhecer que os indícios existentes contra os réus, quando do oferecimento da denúncia, não se transformaram, na instrução judicial, em prova firme e bastante para amparar uma decisão condenatória.

Ante o exposto, uma vez não existindo provas suficientes para a condenação, julgo improcedente a denúncia e, em consequência, ABSOLVO os acusados ANTÔNIO ENILDO SILVA ARAÚJO e MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Arbitro, a título de honorários advocatícios aos patronos dos acusados ANTÔNIO ENILDO SILVA ARAÚJO e MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA, Dr. Márcio Mártires Cordeiro da Cruz (OAB/PA 18.816) e Dr. Paulo Anderson Dias Boução (OAB/PA 25.729), respectivamente, nomeados e designados que foram para fazer a defesa destes, já que ausente a Defensoria Pública do Estado na Comarca de Irituia, o valor de R$ 1.000,00(Hum Mil Reais) para cada um, devendo o pagamento ser realizado pelo Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Irituia/PA, 20 de junho de 2018. NEWTON CARNEIRO PRIMO Juiz de Direito

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