Após, conclusos para julgamento. São Paulo, 17 de julho de 2018. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado (a) Walter da Silva - 10º Andar
Nº 002XXXX-82.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Campinas - Impette/Pacient: Gustavo Gonçalves da Silva - Vistos. GUSTAVO GONÇALVES DA SILVA impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em seu favor, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas. Informa que requereu a elaboração de cálculo de pena para fins de benefícios junto à autoridade coatora, contudo o cálculo foi feito de forma incorreta, eis que deixou de considerar o tempo que o paciente trabalhou. Alega que requereu a retificação do cálculo, contudo, até a presente data a autoridade coatora não procedeu analisou o pedido em tela, tampouco foi nomeado Defensor para o paciente, caracterizando o constrangimento ilegal sofrido e o excesso em execução. Acrescenta que foi condenado ao cumprimento de sua reprimenda em regime semiaberto, contudo permanece preso em regime fechado. Invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja determinada a autoridade coatora a retificação do cálculo de penas, contabilizado os 08 meses de remição, período em que trabalhou no Presídio onde estava recolhido, bem como a nomeação de algum membro da Defensoria Pública para atuar em sua defesa. A liminar em Habeas Corpus é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris, ausentes no caso em tela, uma vez que não se pode apontar, de imediato, desacerto da r. decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Requisitem-se informações da autoridade indicada coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 13 de julho de 2018. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado (a) Walter da Silva - 10º Andar
Nº 002XXXX-76.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Vinhedo - Impette/Pacient: Ueslen Maziero Rio Branco - Vistos. UESLEN MAZIERO RIO BRANCO (WESLEN MAZIERO RIO BRANCO), impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em seu favor apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Informa que foi denunciado como incurso nos artigos 140, § 3º, c.c. artigo 147 de Código Penal aos 03/11/2014. Alega que passados quase 04 anos, a instrução ainda não foi encerrada, configurando o excesso de prazo para a formação da culpa. Afirma que o feito em questão encontra-se prescrito, devendo ser extinta a punibilidade do paciente ante a prescrição da pretensão punitiva. Invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja declarada a prescrição do feito em tela. A liminar em Habeas Corpus é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris, ausentes no caso em tela, uma vez que não se pode apontar, de imediato, desacerto da r. decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Requisitem-se informações da autoridade indicada coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de julho de 2018. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado (a) Walter da Silva - 10º Andar