Página 2299 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2018

Após, conclusos para julgamento. São Paulo, 17 de julho de 2018. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado (a) Walter da Silva - 10º Andar

002XXXX-82.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Campinas - Impette/Pacient: Gustavo Gonçalves da Silva - Vistos. GUSTAVO GONÇALVES DA SILVA impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em seu favor, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas. Informa que requereu a elaboração de cálculo de pena para fins de benefícios junto à autoridade coatora, contudo o cálculo foi feito de forma incorreta, eis que deixou de considerar o tempo que o paciente trabalhou. Alega que requereu a retificação do cálculo, contudo, até a presente data a autoridade coatora não procedeu analisou o pedido em tela, tampouco foi nomeado Defensor para o paciente, caracterizando o constrangimento ilegal sofrido e o excesso em execução. Acrescenta que foi condenado ao cumprimento de sua reprimenda em regime semiaberto, contudo permanece preso em regime fechado. Invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja determinada a autoridade coatora a retificação do cálculo de penas, contabilizado os 08 meses de remição, período em que trabalhou no Presídio onde estava recolhido, bem como a nomeação de algum membro da Defensoria Pública para atuar em sua defesa. A liminar em Habeas Corpus é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris, ausentes no caso em tela, uma vez que não se pode apontar, de imediato, desacerto da r. decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Requisitem-se informações da autoridade indicada coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 13 de julho de 2018. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado (a) Walter da Silva - 10º Andar

002XXXX-76.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Vinhedo - Impette/Pacient: Ueslen Maziero Rio Branco - Vistos. UESLEN MAZIERO RIO BRANCO (WESLEN MAZIERO RIO BRANCO), impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em seu favor apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Informa que foi denunciado como incurso nos artigos 140, § 3º, c.c. artigo 147 de Código Penal aos 03/11/2014. Alega que passados quase 04 anos, a instrução ainda não foi encerrada, configurando o excesso de prazo para a formação da culpa. Afirma que o feito em questão encontra-se prescrito, devendo ser extinta a punibilidade do paciente ante a prescrição da pretensão punitiva. Invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja declarada a prescrição do feito em tela. A liminar em Habeas Corpus é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris, ausentes no caso em tela, uma vez que não se pode apontar, de imediato, desacerto da r. decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Requisitem-se informações da autoridade indicada coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de julho de 2018. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado (a) Walter da Silva - 10º Andar

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