Página 2425 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2018

CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou “negativação”) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int. - ADV: JOSE ROBERTO CALHADO CANTERO (OAB 119389/SP), MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 366129/ SP)

Processo 000XXXX-57.2018.8.26.0400 (processo principal 100XXXX-42.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.C.S.F. - Vistos. 1. Concedo, por ora, à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de Justiça. 2. Cite-se o alimentante para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia apurada no demonstrativo de fls.04 (além das prestações alimentícias vencidas no curso do processo), justificar a impossibilidade de fazê-lo ou comprovar com documentos que pagou a pensão, sob pena de ser decretada a sua prisão civil e de seu nome ser levado a protesto (além de ser incluído nos cadastros de maus pagadores SERASA, SCPC etc.), nos termos do Art. 528 do Código de Processo Civil. 3. Caso apresentada justificativa ou realizado o pagamento, abra-se vista à parte exequente para que: (a) apresente manifestação sobre o pagamento, sob pena de presunção de satisfação do crédito e extinção da execução ou de arquivamento da execução (convertendo-se para o rito do Art. 523 do CPC para as parcelas até o mês da decisão de arquivamento); (b) se não for feito o pagamento ou se foi feito pagamento parcial, deverá apresentar planilha atualizada (incluindo as prestações vencidas durante o curso do processo e descontados eventuais pagamentos). Após, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos com urgência. 4. Além disso, consigne-se o disposto no Art. 532 do Código de Processo Civil, que poderá ser aplicado a depender da conduta do executado: “Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material”. Aliás, sobre tal conduta, vale lembrar o disposto no Art. 244 do Código Penal que prevê pena de até 04 anos de detenção: “Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada”. Cópia do (a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO (OAB 271747/SP)

Processo 000XXXX-70.2017.8.26.0400 (processo principal 100XXXX-48.2017.8.26.0400) - Cumprimento Provisório de Sentença - Compra e Venda - Alexandre Raia Ferranti Olímpia - Me - CRBS S/A CDD Bebedouro - Vistos.Fls. 51/52: aguarde-se a resposta ao ofício de fls. 48.Intimem-se. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar