Página 653 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Julho de 2018

especial e dou-lhe provimento para, nos termos da fundamentação retro, reconhecer a possibilidade de restituição do valor das prestações pagas por consorciado desistente, sem limite quanto à taxa de administração, em até trinta dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano e com juros de mora a partir desde momento. Por conseguinte, condenada a administradora de consórcio, ora recorrente, a devolver as parcelas pagas pelo consorciado desistente somente no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, sem limite quanto à taxa de administração, devem os honorários advocatícios, em razão da sucumbência e arbitrados pela sentença em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ, fl. 67), ser suportados pela parte recorrida. Publique-se. Brasília (DF), 16 de dezembro de 2014. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator (STJ - REsp: 1326577 MG 2012/0107967-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 18/12/2014). Grifos não contidos no original

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. MOMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES. A devolução não pode se dar de forma imediata, porquanto pactuada para após o encerramento do grupo, o que não se afigura abusivo, e, se assim fosse, acarretaria transtornos aos demais integrantes, em benefício do consorciado desistente. Nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a restituição das parcelas pagas pelo desistente deve ser feita no prazo de trinta dias, contados da última assembléia do grupo consorcial. (Apelação Cível Nº 70058037813, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 29/01/2014)

Ementa: CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. MOMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES. A devolução não pode se dar de forma imediata, porquanto pactuada para após o encerramento do grupo, o que não se afigura abusivo, e, se assim fosse, acarretaria transtornos aos demais integrantes, em benefício do consorciado desistente. Nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a restituição das parcelas pagas pelo desistente deve ser feita no prazo de trinta dias, contados da última assembléia do grupo consorcial. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: Embora o tema a respeito da não limitação do percentual em questão já esteja pacificado no âmbito deste colegiado e no Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o Decreto n. 70.951/72 está ab rogado pela Lei n. 8.177/91, autorizando o Banco Central do Brasil regulamentar, via administrativa, o funcionamento de grupo consortil, dispondo às administradoras de consórcio de poderes para fixar os limites máximo e mínimo da taxa de administração. Há de se fazer valer o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 51, inciso IV, quando, no caso em concreto, a taxa em questão restou fixada em 26,00%, o que se mostra abusivo, devendo ser reduzida para 20%. MULTA CONTRATUAL -CLAUSULA PENAL. Descabimento da cobrança de multa contratual em decorrência da desistência/exclusão do consorciado, na medida em que, não demonstrado eventual dano sofrido pela administradora com sua saída. Precedentes. JUROS MORATÓRIOS. A incidência dos juros moratórios será a contar do 31º (trigésimo primeiro) dia do encerramento do grupo, depois de decorrido o prazo contratual para a administradora efetuar a devida devolução.

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