reabilitado, disse que não poderia resolver sua situação, uma vez que não havia trabalho para o reclamante no ES e no RJ a empresa não poderia absorvê-lo como técnico em segurança do trabalho.
Logo, extrai-se que a reclamada determinou que o reclamante aguardasse suas ordens em casa, estando a sua disposição (CLT, art. 4º). Porém, tendo em vista problemas financeiros, o autor não dispunha de conta bancária, a fim de que fosse procedido ao seu depósito salarial.
Extrai-se, incidentes os princípios da imediação e persuasão racional do Juiz, que a situação foi gerando grande stress no trabalhador, pois, depois de anos afastado pelo INSS, tendo sido reabilitado, ficou impedido de trabalhar e de receber o seu salário.