Página 963 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Julho de 2018

da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. Não obstante a questão ter repercussão geral, o acórdão exarado nestes autos está em conformidade com a decisão de mérito proferida pelo Colendo STF. Ante o exposto, considerando que v. acórdão retro está em conformidade com o posicionamento do STF, e, em cumprimento ao disposto no art. 1030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. . Jales, - Magistrado (a) Maria Paula Branquinho Pini - Advs: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Luis Carlos Cobacho Presutto (OAB: 373327/SP)

010XXXX-65.2018.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Marcos da Silva Sumaio - Agravado: FAZENDA PÚBLICA ESTADO SÃO PAULO - Vistos. Julgo prejudicado e não recebo o recurso extraordinário protocolado intempestivamente (fls 172/186) em 10/07/2018, tendo em vista que o acórdão foi publicado em 03/05/2018. Já houve um recurso extraordinário protocolado no incidente dos embargos de declaração que não foi recebido, conforme despacho de fls 169/170 (Petição Intermediária juntada nº Protocolo: WJAL. 18.03000248-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2018 15:06). Certifique o trânsito em julgado e remeta os autos à vara de origem. Int. e dilig. Jales,16 de julho de 2018 VINICIUS CASTREQUINI BUFULIN Juiz Presidente - Magistrado (a) Fernando Antonio de Lima - Advs: Alain Patrick Ascêncio Marques Dias (OAB: 171840/SP) - Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/ SP)

010XXXX-98.2018.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Banco Santander (Brasil) SA - Agravado: João Vitor Honorato Vollet - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, sob alegação de violação a dispositivos constitucionais. O recurso não merece trânsito. Ab initio, o exame de dispositivos de lei federal é inviável em sede de recurso extraordinário porque exorbita dos limites da competência da Corte Suprema constitucionalmente estabelecidos. No mais, em decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki, no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, foi definido que os recursos extraordinários contra decisões de juizados especiais cíveis estaduais só devem ser admitidos em situações excepcionais, nas quais o requisito da repercussão geral estiver justificado com a indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria em discussão. A matéria versada no presente Recurso Extraordinário (fixação de astreintes) foi julgado sem repercussão geral, tema 446, ARE nº 640523 RS e ARE 748371 (leading case) Tema 660- Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, decidiu pela ausência de repercussão geral. Desta forma, quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o artigo 1.030, I, (a), do Novo Código de Processo Civil, fica prejudicado o exame desta questão, inadmito o presente recurso, e determino a remessa dos autos à vara de origem. Int. Jales,16/07/2018 Vinicius Castrequini Bufulin Juiz Presidente do Colégio Recursal - Magistrado (a) Reinaldo Moura de Souza - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Wilson Luis Vollet Filho (OAB: 336391/SP)

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