Página 2736 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 23 de Julho de 2018

segundo as disposições do contrato, ou, sendo ele omisso, quando lhe for solicitado. Tudo isso sem desnaturar a relação de representação comercial autônoma.

O fato de o réu só contratar pessoas jurídicas também não prova a existência de fraude. É lícito que uma empresa opte por só contratar empresas, não pessoas físicas. O que não pode é contratar empresas para mascarar a contratação de empregado, mas, em tese, condicionar a contratação à existência de uma pessoa jurídica não é nada fraudulento, ainda mais no caso do autor, que, como já dito, já tinha a empresa e era representante comercial antes de começar a trabalhar para o réu, ou seja, não abriu empresa por exigência do réu.

Outras características das representação comercial que, à primeira vista, podem parecer próprias de uma relação de emprego: fixação da zona ou zonas em que será exercida a representação (artigo 27, d, da lei 4.886/65); proibição de o representante conceder abatimentos, descontos ou dilatações de prazo, salvo autorização expressa (artigo 29 da lei 4.886/65); proibição de agir em desacordo com as instruções do representado (artigo 29 da lei 4.886/65); dever de agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do contratante no desempenho que lhe foi cometido (artigo 712 do CC/02); e possibilidade de o representado exigir exclusividade da representação (artigo 27, i, da lei 4.886/65).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar