Página 4243 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Julho de 2018

Deste modo, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exposição ao agente nocivo ruído será analisada considerando-se como limites de tolerância os de 80 dB, vigente até a edição do Decreto 2.172/97, 90 decibéis para o agente ruído, no período de vigência dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em sua redação original, e de 85 decibéis a partir do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Cumpre salientar que a mera constatação de utilização de EPI, no caso de exposição a ruído, é insuficiente para afastar a especialidade da atividade para fins previdenciários. Nesse sentido, o entendimento sumulado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Súmula nº 09. Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”, bem como reiterada jurisprudência do STJ (p. ex. RESP 2005.0014238-0, STJ, 5ª. Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 10/04/2006, pg. 279).

Recentemente também se posicionou o E. STF, em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que a utilização de EPI, em relação ao elemento nocivo ruído, não afasta a especialidade da atividade. Confira-se a ementa do citado julgado:

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