Página 463 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 27 de Julho de 2018

PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: SIGILOSO Relator: DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS Funciona: Defensoria Pública

Ementa: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Conclusões: EM SEGREDO DE JUSTIÇA

028. APELAÇÃO 003XXXX-83.2015.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 003XXXX-83.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2017.00563564 - APELANTE: ANDRE FACRE MONTEIRO APELANTE: DENISE GOMES ESCAFURA ADVOGADO: RAFAEL LUIZ MARTINS MARINHO OAB/RJ-151639 ADVOGADO: DIEGO IGNACIO WAKOFF OAB/RJ-145533 APELADO: FALCÃO MANOEL TELLES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: MARCILIO AFONSO LUSTOSA VIEIRA OAB/RJ-004652D Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PLENA E IRRETRATÁVEL QUANTO AOS VALORES ESTABELECIDOS NO AJUSTE. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, ALÉM DA DEVOLUÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM E DE CONDOMÍNIO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. Sustentam os recorrentes que a compra e venda não se aperfeiçoou por desídia da recorrida, que não entregou toda a documentação necessária para a concretização do financiamento imobiliário para quitação do saldo devedor, destacando que foram "forçados" a firmar o distrato nos termos apresentados pela apelada, por envolver toda a economia de suas vidas e porque precisavam buscar outro imóvel, não sendo possível aguardar o desfecho de eventual processo judicial. Restou incontroversa a existência de acordo extrajudicial firmado entre as partes para rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por meio do qual os apelantes deram quitação ampla e irretratável quanto aos valores estabelecidos para devolução das parcelas pagas. A transação ajustada entre as partes com o objetivo de prevenir a instauração ou por fim a uma demanda encontra previsão expressa no art. 840, do CC/02. Na hipótese, as partes são maiores e capazes e dispuseram sobre direitos patrimoniais, estando em conformidade com o art. 841, do CC/02. Do acervo probatório colacionado extrai-se que a manifestação de vontade da parte autora não foi motivada por uma concepção equivocada da realidade, tendo os recorrentes optado, claramente, por rescindir o contrato e receber de imediato os valores estipulados na avença a buscar uma solução junto ao Poder Judiciário. Ainda que se trate de relação de consumo, em que impera o princípio da interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, não há como negar eficácia a um acordo que contenha declaração expressa de quitação ampla e irretratável à apelada, se o ajuste foi concretizado sem qualquer vício capaz de macular a manifestação de vontade das partes. Precedentes desta Corte de Justiça. Inexistência de qualquer conduta ilícita da ré. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.

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