Página 3326 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 30 de Julho de 2018

subsistência (feijão, arroz e milho, as principais culturas intercaladas às linhas do cafeeiro) - ao lado da criação de animais de pequeno porte (podemos aqui referir galináceos, anatidae, suínos, peixes, entre outros). Inteligência do inciso IV do art. 96 do Estatuto da Terra.

A rede protetiva tecida pelo Estatuto da Terra, como se vê, poderia afastar, em caso de frustração da cultura comercial, os riscos de penúria da família, mas não opera no cenário atual, em que vige o agronegócio.

Todo o labor e o tempo do meeiro e/ou dos membros do conjunto familiar são aplicados em prol da cultura comercial, sequer se cogitando de culturas e ou produção animal de subsistência, muito menos na cultura do tomate retratada nos autos, em que o empreendedor arrenda área de terra na medida exata da extensão da cultura do tomate.

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