disposto no artigo 33 da Lei 9.099/95 e considerando que se vislumbra a desnecessidade de produzir provas em audiência, faculto a juntada de documentos, em cinco dias. II. Concluindo de forma diversa, ou seja, desejando a realização de audiência de instrução e julgamento, deverão as partes, no mesmo prazo, arrolar até 3 testemunhas, caso não tenham feito anteriormente, sob pena de preclusão.III. Inertes as partes, tornem conclusos para sentença. Intimem-se.
ADV: PATRICIA MARIA CARVALHO VIEIRA (OAB 84202/RJ), PATRICIA MARIA CARVALHO VIEIRA (OAB 48694/SC)
Processo 030XXXX-40.2018.8.24.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Autor: Osiel Rocha dos Santos -