por advogado (a), nas causas de valor superior a vinte (20) salários mínimos. Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar a ação, se quiser. A resposta poderá ser oral ou escrita, podendo haver pedidos contrapostos, sem reconvenção. O não comparecimento do demandado à solenidade marcada implica na presunção de verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. A citação poderá ser feita por correspondência com “AR-MP”, ou pelo Oficial de Justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (Lei n. 9.099/95, art. 18, I, II e III). Observa-se, ainda, que no Juizado Especial não há lugar para a citação por edital (Lei n. 9.099/95, art. 18, § 2º).
2ª Vara - Relação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE ITAPOÁ