Página 178 da I - Administrativo do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 2 de Agosto de 2018

Caso o sistema verifique que, ao tempo do crime, o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos, ou que, na data da sentença, era maior de setenta anos, deverão os prazos de prescrição, constantes da tabela do artigo 109 do CP, ser reduzidos pela metade para fins de cálculo dos prazos prescricionais.

1.1. DO TERMO INICIAL PARA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL:

O termo inicial da prescrição pretensão punitiva propriamente dita (antes de ser proferida sentença ou, em sendo, antes do trânsito em julgado) é disciplinado pelo art. 111 do CP.

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