Página 5033 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Agosto de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

fixou entendimento de que não é possível a execução provisória de penas restritivas de direitos, conforme disposto no art. 147 da LEP. O julgado foi assim ementado:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROIBIÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, não analisou tal possibilidade quanto às reprimendas restritivas de direitos. 2. Considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. 3. Embargos de divergência rejeitados." (Julgado em 14/6/2017, DJe de 24/8/2017.)

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar apenas para suspender a execução das penas restritivas de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.

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