Página 12884 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Agosto de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

do poder público e com a sua efetiva coação, pelo poder de polícia, que ao que tudo indica não foi eficaz, para dar a resposta devida e necessária a debelar a situação precária da Instituição de Ensino, noticiada pelos interessados.

Não se trata de um caso comum, em que a União deve se responsabilizar e estar à frente, como responsável por um contrato de relação de consumo como consignado no decisum de primeiro grau, ao contrário, trata-se de aferir se o poder fiscalizatório a cargo da União, atendeu a bom termo seu dever de ofício, nos moldes da legislação que trata da matéria, a teor do contido nos artigos 45, 49, 50, 52 e 57, todos do Decreto 5.773/2006, ato administrativo que a toda evidência não foi objetivamente adequado e efetivo, não observando as cautelas legais descritas no ordenamento, não dando a necessária efetividade aos administrados, estando, pois, em desconformidade com o ordenamento a que deve observância.

(...) Em suma, conclui-se que a União Federal na esteira das razões expostas ao descredenciar a Instituição de Ensino FADISC, sem a observância da indicação de Instituição de Educação como guardiã do acervo para expedição dos respectivos diplomas, ao contrário, indicando a própria IES descredenciada como a guardiã, possibilitou o total abandono da documentação guardada nos prédios desativados em total prejuízo aos estudantes, conforme provado nos autos.

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