Assim, não tendo o autor se desincumbindo a contento do ônus da prova que lhe competia, mantenho o indeferimento do pedido.
Nego provimento.
Com efeito, a figura ora em análise tem natureza jurídica de direito potestativo do empregado - desde que se trate de férias individuais e desde que exercido pelo obreiro no tempo correto (art. 143, §§ 1º e 2º, da CLT). A imposição empresarial para que o obreiro requeira o abono pecuniário vicia o ajuste e, por consequência, gera a obrigação de o empregador pagar em dobro o período correspondente de férias, na forma do art. 137, caput, da CLT. Na hipótese, a Corte de origem, analisando o conjunto fáticoprobatório produzido nos autos, concluiu que não restou demonstrada a imposição ao reclamante de conversão de parte das férias em abono pecuniário.