Página 1043 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 9 de Agosto de 2018

Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

Assim, não tendo o autor se desincumbindo a contento do ônus da prova que lhe competia, mantenho o indeferimento do pedido.

Nego provimento.

Com efeito, a figura ora em análise tem natureza jurídica de direito potestativo do empregado - desde que se trate de férias individuais e desde que exercido pelo obreiro no tempo correto (art. 143, §§ 1º e , da CLT). A imposição empresarial para que o obreiro requeira o abono pecuniário vicia o ajuste e, por consequência, gera a obrigação de o empregador pagar em dobro o período correspondente de férias, na forma do art. 137, caput, da CLT. Na hipótese, a Corte de origem, analisando o conjunto fáticoprobatório produzido nos autos, concluiu que não restou demonstrada a imposição ao reclamante de conversão de parte das férias em abono pecuniário.

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