Página 3949 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Agosto de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

2181/97.

(...) E a situação econômica da empresa, isoladamente , a despeito do seu grande porte considerando o faturamento em todo o país, não justifica que uma multa seja tão elevada, pois pode ela mesma ir à bancarrota, bastando que seja multada em várias cidades brasileiras, o que, aliás já ocorreu no Estado de São Paulo, cujo valor foi de R$ 1.275.000,00. Diante do exposto, deve ser anulada a decisão administrativa que fixou a multa aplicada, para que a autoridade administrativa fixe outro valor, compatível com as circunstâncias do caso e com base nos parâmetros legais previstos no art. 57 do CDC, bem como nos artigos 24 ao 28 do Decreto Federal nº 2.181/1997".

Isso não significa, contudo, que a agravante de reincidência, por exemplo, não possa ser aplicada na nova decisão, desde que de forma motivada e desde que o valor da penalidade não se afaste de valores razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso.

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