apoio a produção florestal e produção de celulose, sendo que esta atividade encontra-se sob CNPJ distinto da atividade rural/florestal. Aduz que a reclamada não pode gozar de incentivos fiscais como empregadora rural e não honrar as obrigações trabalhistas nessa condição. Transcreve jurisprudência e a OJ 38 da SDI-I do c. TST. Afirma que era lotado no Pátrio de Movimentação de Madeira e que nos autos do processo 010XXXX-96.2011.5.17.0121 a recorrida se diz empregadora rural.
Não prospera a pretensão de reforma.
O reclamante foi contratado pela reclamada em 11/12/1978, na função de encarregado de turma, e dispensado em 07/08/2013, quando ocupava a função de auxiliar de programação e controle. O conceito jurídico de empregado rural é dado pelo artigo 2º da Lei 5.889/73, devendo ser complementado pelo de empregador rural, previsto no art. 3º.