Página 1005 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 13 de Agosto de 2018

Por seu turno, a execução coletiva dessa decisão - reitere-se a delimitação: caso semelhante ao de ação plúrima, com rol restrito e determinado de credores e perante um único juízo competente -tem, na concentração, organização e padronização dos atos executórios e esforços jurisdicionais, fatores que contribuem sobremaneira para a entrega mais rápida e eficiente da prestação jurisdicional, além de proporcionar o tratamento isonômico entre os substituídos.

A Lei das Execuções Fiscais (Lei n. 6830/80), trouxe em seu art. 28, caput e parágrafo único, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho nos termos do art. 889, da CLT, a possibilidade de reunião de processos contra o mesmo devedor, mencionando a conveniência da unidade da garantia da execução, in verbis:

Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

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