Página 684 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 14 de Agosto de 2018

de aposentadoria dos servidores, de modo que impende que prevaleça a tese segundo a qual, em atenção à necessidade de se conferir caráter retributivo às contribuições devidas ao sistema previdenciário, as mesmas não devem incidir sobre as parcelas que compõem as funções de confiança e os cargos comissionados, postura esta que, consoante já afirmado, encontra respaldo na jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 9. Por unanimidade, negou-se provimento ao presente recurso. (TJ-PE - AGV: 3112058 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 08/03/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/03/2016) Logo, em que pesem os argumentos expendidos pela parte ré, filio-me ao entendimento pacificado de que não poderia a contribuição previdenciária ter por base de cálculo valores recebidos pelo servidor sobre parcelas que não irão futuramente compor seus ganhos de aposentadoria. Caso contrário, a contribuição possuiria caráter nitidamente confiscatório uma vez que acarretaria em aumento desarrazoado da tributação previdenciária sem que existisse contraprestação por parte da futura fonte pagadora dos proventos de aposentadoria. Não é justo que o servidor deva pagar indiscriminadamente sobre a totalidade de sua remuneração, mas que não poderá usufruir dessa prestação no futuro. Desta forma, não deve incidir contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, sendo devida a restituição dos valores descontados a esse título. Face à ilegalidade dos descontos que foram realizados, deverão os valores serem restituídos, respeitado o prazo de prescrição quinquenal. Ante o exposto e considerando tudo quanto o mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar: a) determinar aos demandados que se abstenham de proceder com a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do autor e; b) condenar os demandados a ressarcir ao autor os valores referentes à incidência da contribuição previdenciária nas parcelas remuneratórias que não componham os proventos de aposentadoria, a ser apurado em liquidação de sentença e respeitada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura desta ação. Tratando-se de "condenação judicial referente a servidores e empregados públicos", os valores da condenação deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos das teses firmadas pelo STF, no Tema 810 (RE 870947), e pelo STJ, no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG): "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCAE; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". Custas ex lege. Condeno o ESTADO DE PERNAMBUCO no ônus da sucumbência. Todavia, diante da necessidade de liquidação posterior do julgado a fim de que se verifique o real proveito econômico obtido pela suplicante na presente ação, deixo de fixar o percentual devido, hipótese em que somente ocorrerá com a liquidação do julgado, a teor do que determina o art. 85, § 4, inciso II, do novo Diploma Processual Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 18 de junho de 2018. Cristina Reina Montenegro de AlbuquerqueJuíza de Direito SubstitutaPODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCOCENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA CAPITALFÓRUM DESEMBARGADOR RODOLFO AURELIANOAv. Desembargador Guerra Barreto, s/nº, Joana BezerraFone: (81) 3181-05642

Sentença Nº: 2018/00199

Processo Nº: 003XXXX-61.2012.8.17.0001

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