Página 1821 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Agosto de 2018

voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. , caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017 (Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, julgado em 20/9/2017, Rel. Luiz Fux, publicado em 20/11/2017). Registre-se que o v. acórdão do RE 870.947 foi publicado em 20/11/2017, sendo o entendimento nele exarado plenamente aplicável, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão, uma vez que “a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (STF, RE n. 1.035.126 AgR-ED, 2ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.09.2017). P.R.I. - ADV: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/SP)

Processo 100XXXX-25.2018.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo Alcântara Vital - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça, anote-se. Com amparo no Comunicado nº 146/11 do C. Conselho Superior da Magistratura, e no princípio da celeridade processual, dispenso a audiência de conciliação. Cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (arts. e da Lei 12.153/09), ficando cientificado de que eventual proposta de acordo deverá ser ofertada em preliminar na contestação e não induzirá à confissão (Enunciado nº 76 do FONAJEF). Int. - ADV: PAULA FERRARESI SANTOS (OAB 292062/SP), CINTHIA BUENO DA SILVA ANTUNES VASCONCELOS (OAB 316685/SP)

Processo 100XXXX-25.2018.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo Alcântara Vital - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vista dos autos ao autor para: Manifestar-se sobre a contestação de fls. 34/48. - ADV: PAULA FERRARESI SANTOS (OAB 292062/SP), CINTHIA BUENO DA SILVA ANTUNES VASCONCELOS (OAB 316685/SP)

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