Página 3904 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Agosto de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

reconhecimento. Desta feita, voto no sentido de manter a sentença que reconheceu a condição de anistiado político do de cujus, nos termos do artigo , I, da Lei 10.559/2002.

In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, o afastamento da condição de anistiado político com a consequente exclusão do pagamento por danos morais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

Nesse sentido:

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