reconhecimento. Desta feita, voto no sentido de manter a sentença que reconheceu a condição de anistiado político do de cujus, nos termos do artigo 2º, I, da Lei 10.559/2002.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, o afastamento da condição de anistiado político com a consequente exclusão do pagamento por danos morais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: