Página 98 do Diário Oficial do Estado de Goiás (DOEGO) de 14 de Agosto de 2018

Diário Oficial do Estado de Goiás
há 6 anos

consistirá na verificação da habilitação e/ou qualificação profissional e da experiência para o cargo pretendido. Art. 14 - A avaliação psicológica é a etapa da seleção que consistirá em entrevista e/ou aplicação de testes comportamentais. Parágrafo Único - Esta etapa será conduzida obrigatoriamente, pela área responsável pela seleção, por meio de seu quadro de psicólogos, ou a critério da administração sendo, a empresa de consultoria ou profissionais da área de psicologia contratados especificamente para este fim. Art. 15 - A entrevista técnica é a etapa de seleção que tem por objetivo verificar as informações contidas no currículo, as habilidades do candidato, domínio na área pretendida, disponibilidade para atuar em conformidade com as exigências do cargo e determinações legais, bem como disponibilidade para início das atividades e condições de cumprimento dos horários estabelecidos. Art. 16 - O remanejamento de empregados e critérios de preenchimento de cargos poderá ser mediante avaliação de desempenho, recrutamento interno, necessidade, oportunidade e conveniência da Fundação Antares, autorizado pela Direção da OS, com a concordância do empregado remanejado. Parágrafo Único - O remanejamento só poderá ser autorizado com a condição de não acarretar prejuízos e/ ou transtornos à área de origem, nem ao empregado remanejado, ressalvado o disposto na CLT e legislação esparsa. Art. 17 - O preenchimento de membros da equipe técnica e operacional de cada Unidade gerida, por serem os responsáveis pelo acompanhamento da execução do Contrato de Gestão, será de livre escolha de um dos membros do Quadro Diretivo da Fundação Antares, observada a comprovação de formação acadêmica e/ou qualificação técnica na respectiva área, bem como o critério da fidúcia para o desempenho da função, ouvido o departamento de Recursos Humanos. Art. 18 -Os cargos que forem divulgados em processo seletivo mediante edital e que por duas vezes não tiverem candidatos inscritos e/ou aprovados, sendo verificada a urgência da contratação pelo departamento responsável, também serão de livre escolha de um dos membros do Quadro Diretivo da Fundação Antares, observados os critérios da qualificação técnica para o desempenho da função e ouvido o departamento de Recursos Humanos. § 1º Nos casos em que for comprovada a necessidade de contratação de professor ou tutor para cursos que se encontram em andamento, que por algum motivo o profissional não puder concluir o curso, não tendo disponibilidade de cadastro reserva, será excepcionalmente autorizada a contratação temporária de Microempreendedor Individual (MEI), ou outras formas legalmente admitidas, observados os critérios da qualificação técnica para o desempenho da função e ouvido o departamento de Recursos Humanos. § 2º - Nos casos de necessidade de contratação de profissional de notória especialização, assim entendido aqueles cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permitam inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado, será excepcionalmente autorizada a contratação temporária de Microempreendedor Individual (MEI), ou outras formas legalmente admitidas. Art. 19 -Para os casos dos artigos 17 e 18, fica vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 3º (terceiro) grau, do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado, Presidentes de autarquias, fundações e empresas estatais, Senadores e Deputados Federais e Estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e Municípios, especificamente do Estado de Goiás, bem como dos Diretores da Fundação Antares. Art. 20 - A Fundação Antares manterá, para fins de divulgação das vagas de seus processos seletivos, um endereço eletrônico na internet - www.fundacaoantares.org.br - onde os candidatos interessados poderão tomar conhecimento dos processos seletivos em aberto. § 1º Após a publicação do comunicado de recrutamento, de que trata o artigo 9º, o endereço eletrônico da Fundação Antares na internet será o canal de comunicação com os candidatos para todas as etapas do processo seletivo, informações gerais, comunicação de data, horário e local da realização de cada etapa do processo seletivo e suas eventuais alterações, bem como da divulgação dos resultados e convocação para cada uma das etapas. § 2º A Fundação Antares poderá, a seu critério, convocar os candidatos aprovados em processo seletivo, cujo resultado final tenha sido publicado há menos de 01 (um) ano para o mesmo cargo. § 3º A convocação de que trata o parágrafo anterior, obedecerá a ordem de classificação, sendo automaticamente desclassificado o candidato que, devidamente convocado, não comparecer no dia, horário e local determinados na convocação. Art. 21 - Os candidatos classificados acima das vagas divulgadas constituirão cadastro de reserva com validade de 01 (um) ano, a contar da data de publicação do resultado do processo seletivo, prorrogável por mais 01 (um) ano, em conformidade com o § 3º do Artigo 20, não se consubstanciando em garantia de contratação, mas em mera expectativa de direito. Parágrafo Único - A utilização do cadastro de reserva é uma faculdade da Fundação Antares que avaliará as especificidades da vaga para utilização do cadastro de reserva. Art. 22 - Os critérios do processo de seleção de pessoal da Fundação Antares serão definidos mediante a publicação do edital, constando os requisitos do artigo 10 (dez), sendo que todas as vagas publicadas ficarão abertas para inscrição de candidatos pelo período de 4 (quatro) dias, podendo ser prorrogado a critério da administração da Fundação Antares. Parágrafo Único - Todas as informações qualitativas e quantitativas inerentes aos requisitos para a vaga deverão ser comprovadas pelo candidato, por meio de documentos hábeis, que deverão ser encaminhados no dia, horário e local que será publicado no endereço eletrônico da Fundação Antares. Art. 23 - A contratação do candidato selecionado se efetivará mediante: I. Conveniência administrativa ou operacional. II. Disponibilidade financeira. III. Entrega da documentação completa, conforme requisitos descritos no respectivo edital. IV. Apresentação do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, declarando apto o candidato a exercer as funções que dele serão exigidas. V. Demais dispositivos estatutários e previsão legal. Art. 24 - A administração da Fundação Antares deverá disponibilizar os meios necessários para a realização do recrutamento e seleção. Parágrafo Único - Todos os documentos relacionados ao recrutamento e seleção deverão ser processualizados e/ou digitalizados e arquivados no departamento de Recursos Humanos da Unidade, por um período de dez anos, facultando o acesso às informações aos interessados, resguardada a imposição de sigilo profissional. Art. 25 - A Fundação Antares dará publicidade, em seu endereço eletrônico na internet, obrigatoriamente, dos resultados dos processos seletivos realizados, com a indicação dos nomes dos aprovados e as funções para quais estão habilitados. Art. 26 - A eficácia dos termos deste regulamento se submete ao controle estatal e social, por meio de sua aprovação pela Controladoria-Geral do Estado de Goiás, e pelo Conselho de Administração da Fundação Antares, em conformidade com o disposto no parágrafo único, do art. 17 e inciso VIII, do art. 4º da lei nº 15.503/05, do Estado de Goiás. Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 28 - Este regulamento terá vigência após sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás. Goiânia-GO, 16 de julho de 2018. Marlene Falcão Silva Miclos - Presidente.

<#ABC#91738#98#111411/>

Protocolo 91738

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar