Página 1131 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Agosto de 2018

Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, § 8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, retirando, portanto, o direito aos profissionais do ensino superior. - Em respeito ao direito adquirido, o § 2º, do artigo da EC nº 20/98, estabeleceu regra de transição para os professores que ainda não haviam cumprido os requisitos para se aposentarem, nos seguintes termos: § 2º O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. – (...) - Agravo improvido. (APELREEX 00422546320094036301, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

A aposentadoria em questão segue forma de cálculo específica, que mitiga a aplicação do fator previdenciário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. PROFESSOR. ATIVIDADE ESPECIAL -CONVERSÃO EM PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 18/81. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. REGRA ESPECIFICA PREVISTA NO ART. 201, §§ 7º E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FORMA DE CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO MITIGADO. ART. 29, 9º, II e III DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI 9.876/99. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I - Não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração a irresignação da embargante quanto aos termos do acórdão embargado que explicitou que aos professores aplica-se o disposto no art. 201, §§ 7º, inciso I, e § 8º da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, que previu para tal categoria, após comprovado o efetivo exercício no magistério por 25 anos se mulher e 30 anos se homem, a "aposentadoria por tempo de contribuição do professor", cuja forma de cálculo também está expressamente prevista, em dispositivo exclusivo voltado a tal categoria profissional, conforme se constata no art. 29, § 9º, incisos II e III, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, que traz regra de cálculo que mitiga o fator previdenciário para a categoria do magistério. II - Na ADI - MC 2.111-7/DF o Supremo Tribunal Federal entendeu constitucionais os critérios de cálculo do benefício previsto na Lei 9.876/99 III - O v. acórdão embargado entendeu superada a questão de quebra da isonomia pela não concessão de aposentadoria especial, com o cálculo previsto no art. 57 "caput" da Lei 8.213/91, tendo em vista recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em 02.10.2014, que teve repercussão geral reconhecida, reafirmou o entendimento sobre a impossibilidade de conversão de atividade especial do professor após a E.C. 18/81 (ARE 703550 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-207 DIVULG 20-102014 PUBLIC 21-10-2014). IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. (APELREEX 00051900920144036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial DATA:30/09/2015)

No caso dos autos, o benefício de aposentadoria de professora foi deferido à parte autora em 02/09/2005. Requer a retroação da DER para dia 25/03/2003, contudo, não há nos autos requerimento administrativo nesta data. Ademais, na concessão, a autora conta com 25 anos e 5 dias de tempo de contribuição, sendo certo, portanto, que em 2003 não teria tempo suficiente para a aposentação. De outra sorte, a autora também não indica se há períodos que não foram reconhecidos pelo INSS. Destarte, não é possível o acolhimento de tal pedido.

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