Página 79 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 15 de Agosto de 2018

Tribunal Superior Eleitoral
há 6 anos

l . “o ato aqui impugnado desconsidera manifestamente, [sic] o art. 28, § 4º, da Lei 9.504/97, que impõe aos partidos políticos a obrigação de divulgar, em até 72 horas, todos os recursos financeiros recebidos e utilizados nas campanhas eleitorais e de, no curso da campanha, encaminhar relatório circunstanciado esclarecendo a utilização dos recursos provenientes do Fundo Partidário, bem como dos recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, além dos gastos realizados (pp. 21-22 do documento 267.914);

m. embora seja equivocada a premissa do órgão coator, de que a convocação das novas eleições decorreria de causa não eleitoral (dupla vacância ante a renúncia de prefeita e de seu vice), a prevalecer esse entendimento, deveria ser afastada a aplicação do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral e incidir o disposto no art. 66, I, da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia, segundo o qual a eleição será realizada noventa dias após a vacância, caso ele ocorra nos três primeiros anos do mandato;

n. tanto a Lei Orgânica municipal quanto a Constituição Federal convergem no sentido de que o prazo para a realização de eleição direta éde noventa dias, contados da última vaga aberta; tal prazo não decorre apenas da necessidade de organização do pleito, mas também pela observância do direito dos eleitores de serem minimamente informados acerca dos candidatos e das respectivas propostas;

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