Página 1154 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 15 de Agosto de 2018

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CF, ART. 37, § 6º. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS RESPONSABILIDADE OBJETIVA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCAPACIDADE PERMANENTE DA AUTORA PARA O TRABALHO. FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO E JUROS MORATÓRIOS DA PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. OCORRENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DEDUÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º C/C § 9º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1- Os serviços devem ser necessariamente seguros e se, em virtude de eventual insegurança, ocorrer dano ao consumidor, impor-se-á a responsabilidade civil, que somente poderá ser excluída, caso o fornecedor comprove a ausência de prestação do serviço defeituoso ou culpa exclusiva do consumidor. (artigo 14 § 3º, I e II do CDC). O êxito da pretensão indenizatória está condicionada a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. Não sendo demonstrado o nexo causal ligando a suposta conduta da recorrida à lesão sofrida pela vítima, não há falar em dever de indenizar.

2 -–Por força do artigo 950 do CC/02, é cabível do arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional.

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